Sobre o dedução de prejuízos fiscais, sabe-se que:
A dedução de prejuízos fiscais aos lucros tributáveis encontra-se contemplada no art. 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) . A actual redação do art. 52.º do CIRC foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro (Lei do OE/2012).
De acordo com o n.º 1 do art. 52.º do CIRC os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são deduzidos aos lucros tributáveis, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. Acrescenta o n.º 2 (agora aditado) que a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respectivo lucro tributável, sem prejuízo da dedução da parte remanescente dos prejuízos não deduzidos, nas mesmas condições, até ao final do respectivo período de dedução.
Retrospetivame
nte:
O Decreto-Lei n.º 18/97 de 21 de janeiro, estabeleceu o período de seis exercícios para a dedução de prejuízos fiscais apurados a partir do exercício de 1996, inclusive, substituindo o período de cinco exercícios que vinha já dos tempos do Código da Contribuição Industrial.
A Lei n.º 3-B/2010, de 26 de abril (Lei do OE/2010) alterou a partir de 1 de janeiro de 2010, o prazo de seis exercícios para a dedução dos prejuízos fiscais constante do n.º 1 do art. 52.º, para quatro exercícios.
A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do OE/2012), alterou aquele prazo de quatro para cinco exercícios, actualmente em vigor. Assim:
Prejuízos fiscais gerados N.º de períodos de dedução
Até 31/12/2009 6
Até 31/12/2011 4
Após 01/01/2012 5
Os prejuízos fiscais gerados até ao exercício de 2009, continuam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao sexto exercício posterior. O prazo de quatro anos será aplicado a prejuízos que tiverem lugar nos exercícios de 2010 e 2011. O período de reporte de cinco anos aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciaram em ou após 2012-01-01.
Com o OE/2012 a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respetivo lucro tributável, não ficando prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos nas mesmas condições e até ao final do período de dedução a que tem direito (n.º 2 do art. 52.º do CIRC).
Esta limitação é já aplicável à dedução a efetuar no período de tributação de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores, como consta do Despacho n.º 16568-A/2012 de 28 de dezembro de 2012.
CASO PRÁTICO N.º 1
O sujeito passivo de IRC “A” declarou prejuízos fiscais nos períodos de 2010 e 2011, no valor de 4.000 euros e 6.000 euros, respetivamente
. No período de 2012 apresenta lucro tributável no valor de 10.000 euros.
Os Prejuízos fiscais dedutíveis em 2012 para um Lucro tributável de €10.000€ são €7.500€ (0,75). Os prejuízos fiscais dedutíveis para os períodos de tributação seguintes: são €2.500.
CASO PRÁTICO N.º 2
O sujeito passivo de IRC “B” declarou prejuízo fiscal no período de 2011 no valor de €12.000. Nos períodos seguintes apresentou lucro tributável de €8.000 euros (2012), €2.000 (2013), €1.200 (2014) e €2.000 (2015).
Os prejuízos fiscais dedutíveis: (75%) são em 2012 €6.000, em 2013 €1.500, em 2015 €900. Deduz no total €9.900.
Em 2015 os prejuízos fiscais caducados são €2.100.
A questão que agora se coloca é a seguinte:
No âmbito do RETGS (regime especial de tributação dos grupos de sociedades) o grupo apresenta prejuízos, ainda que uma empresa do grupo apresente lucro.
Prejuízo €1.000, lucro €200.
Considerando o art. 70.º do CIRC "Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo".
Assim sendo, no apuramento do lucro tributável do grupo deverá considerar-se 100% do lucro ou 75%? ou seja apresenta um prejuízo de €800 (1.000-200) ou um prejuízo de €850 (1.000-150 em que 150 corresponde a 75% de 200)?
Opiniões?
Cumprimentos