Boa tarde colegas,
O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a constitucional
idade de diversas normas da Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho (Lei que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho), que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2012.
Assim, deixo uma nota contendo o essencial destas declarações para as IPSS.
O Acórdão do Tribunal Constitucional sobre o Código do Trabalho: juízos de (in) constitucional idade sobre a Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho.Em sede de fiscalização sucessiva, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a constitucional
idade de diversas normas da Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho (Lei que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho), que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2012. Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional declarou:
Quanto ao
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO: A inconstitucion
alidade - por violação da proibição dos despedimentos sem justa causa – das seguintes normas:
I. Norma que permitia ao empregador definir os critérios (relevantes e não discriminatóri
os) na determinação do posto de trabalho a extinguir;
II. Norma que cominava a impossibilidad
e de subsistência da relação de trabalho;
III. Norma que cominava a impossibilidad
e de subsistência da relação de trabalho quando o empregador demonstrasse ter observado os critérios relevantes e não discriminatóri
os definidos no ponto (I).
Quanto ao
DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO: A inconstitucion
alidade – por violação da proibição dos despedimento sem justa causa – da norma que determinava que, entre outros requisitos cumulativos, só seria possível o despedimento quando, no caso da introdução de modificações no posto de trabalho, não estivesse disponível na empresa outro posto, compatível com a qualificação profissional do trabalhador.
Quanto às
NORMAS RELATIVAS À RELAÇÃO ENTRE O CÓDIGO DE TRABALHO E OS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO (IRCT): A inconstitucion
alidade - por violação do direito de contratação colectiva e do princípio da proporcionalid
ade - das seguintes normas:
I. Normas que revogavam e/ou suspendiam o tratamento mais favorável que era concedido pelos IRCT em relação às seguintes matérias:
-
Descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. Quer isto significar, que se mantém o disposto no nosso CCT, sobre o direito ao descanso compensatório quando o trabalho é prestado em dia útil, em dia de descanso semanal, complementar ou em feriado. Assim, os trabalhadores podem pedir para gozarem os períodos de descanso compensatório que não gozaram ou em alternativa para serem ressarcidos;
-
Majoração do período anual de férias - As Instituições têm que atribuir os 3 dias de Majoração de Férias não atribuídos aos trabalhadores que os mereciam como prémio de assiduidade, até 30 de Abril.
II. Normas que consagravam, dentro do período de dois anos, (falta um ano) a redução automática para metade dos montantes constantes em IRCT devidos por:
-
Suplementos retributivos por trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho;
-
Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório neste mesmo período (ex: as Instituições de laboração continua).
Quanto à
REDACÇÃO DE UMA NOVA CLAUSULA DE ADESÃO AO FCT OU FGCT NOS CONTRATOS DE TRABALHO:Sublinho que os Contratos de Trabalho celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, com excepção dos Contratos de muito curta duração, terão que incluir uma Clausula de Adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
A inclusão de novos trabalhadores no FCT ou ME e ao no FGCT deve ser efectuada através da comunicação da sua admissão pelo empregador ao FCT ou ME e ao FGCT até à data do início da execução dos respectivos contratos de trabalho.
Assim que a webpage da Segurança Social disponibilize os formulários/modelos para adesão, as Instituições devem fazer a adesão do trabalhador, entregar-lhe o comprovativo e anexar ao Contrato de Trabalho cópia do referido comprovativo.
Quanto aos
BANCOS DE HORAS:A Instituição e o trabalhador podem aumentar, por acordo individual ou grupal, o horário de trabalho.
Quanto à
ELIMINAÇÃO DE FERIADOS:Foram extintos quatro feriados, dois civis (5 de Outubro e 1 de Dezembro) e dois religiosos (Corpo de Deus e 1 de Novembro).
Quanto ao
CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES: As Instituições terão que aplicar o disposto na Lei 69/2013 de 30 de Agosto.
Espero ter ajudado.