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Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social

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Offline abferreira

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Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social
« em: Março 03, 2015, 10:02:49 am »
Bom dia

Precisava da vossa opinião para a seguinte questão:
- uma sociedade por quotas com 2 sócios, mas só um é gerente e só esse é remunerado. o sócio gerente pretende agora entrar como trabalhador dependente noutra empresa.
A minha questão é a seguinte em termos de segurança social tem que descontar como gerente e depois na outra empresa como trabalhador dependente?
Agradeço as vossas opiniões.
Obrigada

Anabela

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Offline IVA

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Re: Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social
« Responder #1 em: Março 03, 2015, 10:14:25 am »
Não. Está a penas sujeita a descontos numa das entidades, desde que o valor da remuneração média mensal seja igual ou superior a 419,22 EUR (uma vez o IAS).

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Offline paulalage

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Re: Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social
« Responder #2 em: Março 03, 2015, 02:11:26 pm »
Não. Está a penas sujeita a descontos numa das entidades, desde que o valor da remuneração média mensal seja igual ou superior a 419,22 EUR (uma vez o IAS).


Tem que fazer descontos pela empresa onde é trabalhador dependente e pela sociedade onde é sócio-gerente pedir a isenção das contribuições fazendo para isso uma Ata e enviar à segurança social.

Espero ter ajudado!
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline abferreira

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Re: Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social
« Responder #3 em: Março 03, 2015, 02:14:40 pm »
Boa tarde

Então em termos práticos tenho que fazer uma acta onde conste que o sócio gerente não tem remuneração, e informar no MOD rv1011 que o sócio deixou de ter rendimento daquela sociedade, certo?
A Acta neste caso não está sujeita a registo na conservatória?
Obrigada.

Anabela

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Offline paulalage

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Re: Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social
« Responder #4 em: Março 03, 2015, 02:23:06 pm »
Colega,

Elabora a Ata onde informa que o sócio gerente deixou de ser remunerado porque está a efetuar descontos para a segurança social através de outra empresa onde é TPCO.
Anexa recibo de remunerações da outra entidade para fazer prova e entrega num serviço informativo da segurança social levando o livro de Atas ou envia através de e-mail para a segurança social com os respectivos comprovativos.
Também pode enviar através da segurança social direta.

Este acto não está sujeito a registo na conservatória.

Melhores cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline CatarinaO

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Re: Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social
« Responder #5 em: Março 03, 2015, 02:25:18 pm »
Tem algum link / doc com essa informação? Andei à procura na seg. social mas não encontrei...
Já saiu uma questão desse género num exame.

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Offline abferreira

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Re: Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social
« Responder #6 em: Março 03, 2015, 02:38:09 pm »
Obrigada pela ajuda, fiquei esclarecida.
Anabela

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Offline paulalage

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Re: Sócio gerente VS trabalhador dependente - Segurança Social
« Responder #7 em: Março 03, 2015, 03:10:35 pm »
Tem algum link / doc com essa informação? Andei à procura na seg. social mas não encontrei...
Já saiu uma questão desse género num exame.

Aqui vai colega:


Exclusão do pagamento de contribuições como MOE, nos casos de acumulação com outra
atividade ou situação de pensionista
MOE de pessoas coletivas com fins lucrativos que não recebam qualquer tipo de remuneração por
essa atividade e se encontram numa das seguintes situações:

 a) Acumulam a função de MOE com outra atividade profissional e, através desta, estão
abrangidos por um regime obrigatório de proteção social e recebam salário superior a uma
vez o valor do IAS (419,22 €).
 Consideram-se regimes obrigatórios de proteção social:
 Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Por conta de Outrem;
 Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes;
 Regime de Proteção Convergente dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;
 Regime que abrange os Advogados e Solicitadores;
 Regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com
os regimes de Segurança Social portuguesa.
 b) São pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social,
nacionais ou estrangeiros.
Como se comprova que os MOE são ou não remunerados?
Têm de apresentar à Segurança Social cópia do pacto social ou da ata da assembleia-geral,
onde conste que são ou não remunerados.
No caso de não serem remunerados pela atividade de gerência e passarem a sê-lo, têm de
apresentar à Segurança Social cópia da ata da assembleia geral, onde conste essa alteração.

Anexo guia prático para consulta.

Cumprimentos,
Paula Lage


Cumprimentos,
Paula Lage

 

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