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Acréscimo de Gastos com Pessoal - Contratos Sem Termo (ano de admissão)

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Offline flpneves

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Colegas,

Boa tarde.


Em relação ao reconhecimento de gastos de pessoal, solicitava a vossa ajuda...

Começo logo pela dúvida, mas caso não seja clara a situação, abaixo seguem 2 situações que não tenho dúvidas, para depois a 3ª expor a minha dúvida.

Dúvida:
A regra de um contrato de trabalho, que cessa no ano a seguir ao ano de admissão do trabalhador, de não se vencer os 22 dias de férias, é aplicado somente aos contratos a termo?
Ou também nos contratos sem termo, no ano a seguir ao ano de admissão, não se vence esse direito? E assim, não haver o reconhecimento desse gasto com o pessoal no ano de admissão? (tenho ideia de ser esta a resposta certa, mas não estou a conseguir fundamentar no código do trabalho)




Se nas duas seguintes situações não tenho dúvidas:
Situação 1:
Encerramento de contas: 2015
Data de admissão: 2014/02/01 (ou seja, há 23 meses completos na empresa)
Contrato: Sem termo
Salário: 1.200,00€
Dias de férias gozados em 2015: 18 (de 22)
Subsídio de férias de 2015 pago: 600,00€

Claramente, deve-se acrescer:
 - o salário de 4 dias de férias (não gozados, ainda, e serão em 2016);
 - o restante subsídio de férias de 2015: 600,00€;
 - mais encargos;
 - mais seguros obrigatórios.
e ainda, por se vencer a 2016/01/01:
 - 1.200€ de salário (no momento de gozo de férias);
 - 1.200€ de subsídio de férias;
 - mais encargos;
 - mais seguros obrigatórios.

Situação 2:
Encerramento de contas: 2015
Data de admissão: 2015/02/01 (ou seja, há 11 meses completos na empresa, de um total de 12)
Contrato: A termo de 12 meses
Salário: 1.200,00€
Dias de férias gozados em 2015: 18 (de 20)
Subsídio de férias de 2015 pago: 550,00€

Claramente, deve-se acrescer:
 - o salário de 2 dias de férias (não gozados, ainda, e serão em 2016);
 - o restante subsídio de férias de 2015: 550,00€;
 - mais encargos;
 - mais seguros obrigatórios.
MAS, não se vencerá os restantes direito em 2016/01/01, pois o contrato cessa no ano seguinte ao de admissão. Os mesmos serão proporcionais ao trabalho.
 
Dado isto, chegamos à dúvida, com tudo igual à 2ª situação, excepto o tipo de contrato:
Situação 3:
Encerramento de contas: 2015
Data de admissão: 2015/02/01 (ou seja, há 11 meses completos na empresa)
Contrato: Sem termo
Salário: 1.200,00€
Dias de férias gozados em 2015: 18 (de 20)
Subsídio de férias de 2015 pago: 550,00€

Claramente, deve-se acrescer:
 - o salário de 2 dias de férias (não gozados, ainda, e serão em 2016);
 - o restante subsídio de férias de 2015: 550,00€;
 - mais encargos;
 - mais seguros obrigatórios.

Restantes encargos:
Reconhecer em 2015, ou não?.

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Offline flpneves

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Re: Acréscimo de Gastos com Pessoal - Contratos Sem Termo (ano de admissão)
« Responder #1 em: Maio 25, 2016, 03:39:36 pm »
Colegas,

Boas tardes!!!


Entretanto terei chegado a uma conclusão, após uma boa pesquisa no SITOC. E como este tópico já vai com mais de 300 visualizações, para quem interessar, fica aqui a conclusão:

PT16667 - Regime do Acréscimo
" (...)
A questão colocada em concreto refere-se ao reconhecimento dos encargos com férias dos empregados no período N, que se vencem no dia 01/01/N+1.
Neste caso, os empregados da entidade terão direito a 2 dias de férias (e respetivo subsídio) por cada mês de trabalho, no período N, por se tratar do ano de admissão, nos termos do artigo 239.º do Código de Trabalho.
No dia 1 de janeiro de N+1, esses trabalhadores obterão o direito a 22 férias e ao respetivo subsídio relativos ao trabalho prestado em N, a gozar em N+1, nos termos do n.º 1 do artigo 237.º do Código do Trabalho.
Efetivamente, nestas situações referentes ao ano de admissão dos trabalhadores existirá uma duplicação de encargos de férias a reconhecer nesse período, referente aos 2 dias por cada mês de trabalho e aos 22 dias que se vencem no dia 1 de janeiro do ano seguinte, conforme decorre da legislação laboral.
Face a esta obrigação legal, deverá proceder-se ao reconhecimento destes encargos com as férias como gastos no período de N, incluindo as férias e subsídios de férias (22 dias) a gozar em N+1.
Este reconhecimento deverá ser efetuado independenteme nte da forma de processamento dessas retribuições (de uma só vez ou proporcionalme nte por duodécimos).
De referir que uma coisa será o pagamento do subsídio de férias no ano de início de funções do trabalhador pelo tempo proporcional ao trabalho, outra coisa será o direito aos 22 dias de férias e respetivo subsídio de férias."



Ou seja, a excepção para o não reconhecimento dos encargos com o pessoal, de direitos vencidos em 01/01/N+1, só se aplica para contratos a prazo, e que cessem no ano seguinte ao de admissão.


Obrigado a todos.

 

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