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Q08

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Offline dluis

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Q08
« em: Junho 04, 2016, 09:28:40 pm »
Não está sujeita ao regime da transparência fiscal
« Última modificação: Junho 04, 2016, 09:31:48 pm por contabilistas.net »

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Offline HMCorreia

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Re: Q08
« Responder #1 em: Junho 04, 2016, 09:47:06 pm »
Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.

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Offline fredericofg

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Re: Q08
« Responder #2 em: Junho 04, 2016, 09:55:12 pm »
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte:
"4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"

Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.".
Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamen te sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.

Cumprimentos,
Fred

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Offline sjanota

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Re: Q08
« Responder #3 em: Junho 04, 2016, 10:05:46 pm »
Está obrigatoriamen te sujeita ao regime de transparência fiscal

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Offline t.nunes

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Re: Q08
« Responder #4 em: Junho 04, 2016, 10:33:27 pm »
Não está sujeita ao regime da transparência fiscal

Concordo

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Offline claudia

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Re: Q08
« Responder #5 em: Junho 04, 2016, 10:42:50 pm »
Ui penso que teem razão. :-\

Respondi :

Poderá ficar abrangida pelo regime de transparencia fiscal por opção manifestada na declaração de inicio de actividade ou, posteriormente , em declaração de alterações.
Cumprimentos!
Claudia Santos

Re: Q08
« Responder #6 em: Junho 05, 2016, 12:05:57 am »
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte:
"4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"

Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.".
Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamen te sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.

Cumprimentos,
Fred


Não percebi qual foi o raciocínio..Se na tabela do art 151º diz "Médicos de outras especialidades" (código 7024), no meu entender os outros 3 médicos estão enquadrados nesta tabela

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Offline fredericofg

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Re: Q08
« Responder #7 em: Junho 05, 2016, 12:13:03 am »
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte:
"4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"

Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.".
Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamen te sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.

Cumprimentos,
Fred


Não percebi qual foi o raciocínio..Se na tabela do art 151º diz "Médicos de outras especialidades" (código 7024), no meu entender os outros 3 médicos estão enquadrados nesta tabela

Correcto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional.
Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!   :P

Fred

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Offline Zulmira Cavaleiro

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Re: Q08
« Responder #8 em: Junho 05, 2016, 08:18:11 pm »
Está obrigatoriamen te sujeita ao regime de transparência fiscal

Re: Q08
« Responder #9 em: Junho 05, 2016, 10:18:22 pm »
orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional.
Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!   :P

Fred


Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2

 "considera-se: Sociedade de profissionais:
A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de  atividades  profissionais  especificament e  previstas  na  lista  a  que  se  refere  o  artigo  151.º  do Código do IRS, desde que, cumulativament e, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,  pelo  menos,  75  %  do  capital  social  seja  detido  por  profissionais  que  exercem  as  referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"

por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal

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Offline fredericofg

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Re: Q08
« Responder #10 em: Junho 05, 2016, 10:44:08 pm »
orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional.
Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!   :P

Fred


Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2

 "considera-se: Sociedade de profissionais:
A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de  atividades  profissionais  especificament e  previstas  na  lista  a  que  se  refere  o  artigo  151.º  do Código do IRS, desde que, cumulativament e, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,  pelo  menos,  75  %  do  capital  social  seja  detido  por  profissionais  que  exercem  as  referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"

por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal

Boa noite,

Bem visto. Depois de ler a legislação comecei a ficar novamente com dúvidas. No entanto, ainda fico com dúvidas, principalmente quanto ao facto de não saber se as condições 1) e 2) são comutativas ou independentes. De qualquer maneira, interpretar a legislação é o meu ponto fraco (infelizmente) por isso vou esperar pela resposta oficial...

Mas acho que esta legislação também pode ter naturezas interpretativa s diferentes por isso quem sabe se não pode também entrar no leque das questões a pedir revisão de resposta...

Fred

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Offline tiagorslima

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Re: Q08
« Responder #11 em: Junho 06, 2016, 09:33:16 am »
No exame não tive dúvidas em responder: "está obrigado ao regime de transparência fiscal"

Agora estou cheio de dúvidas =X

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Offline Neuza Barreto

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Re: Q08
« Responder #12 em: Junho 06, 2016, 01:10:54 pm »
orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional.
Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!   :P

Fred


Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2

 "considera-se: Sociedade de profissionais:
A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de  atividades  profissionais  especificament e  previstas  na  lista  a  que  se  refere  o  artigo  151.º  do Código do IRS, desde que, cumulativament e, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,  pelo  menos,  75  %  do  capital  social  seja  detido  por  profissionais  que  exercem  as  referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"

por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal

Concordo plenamente. Na minha opinião não está em causa a especialidade. Já me deparei com casos destes e que ficavam enquadrados em regime de transparência fiscal.

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Offline gab.oeste

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Re: Q08
« Responder #13 em: Junho 06, 2016, 02:55:53 pm »
Penso estar errada mas respondi Está obrigatoriamen te sujeita ao regime de transparência fiscal

Re: Q08
« Responder #14 em: Junho 06, 2016, 06:21:27 pm »
Nesta questão pensei na questao da totalidade dos sócios e fiquei a pensar qual a opção mais correta.
De facto respondi que não estava sujeita ao regime, justamente pelos códigos da especialidade serem diferentes...
Bem não sei qual será a correcta!

 

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