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Q08

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Iniciado por dluis, Junho 04, 2016, 09:28:40 PM

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dluis

Q08
Não está sujeita ao regime da transparência fiscal

HMCorreia

Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.

fredericofg

Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte:
"4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"

Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.".
Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamente sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.

Cumprimentos,
Fred

sjanota

Está obrigatoriamente sujeita ao regime de transparência fiscal

t.nunes

Citação de: dluis em Junho 04, 2016, 09:28:40 PM
Não está sujeita ao regime da transparência fiscal

Concordo

claudia

Ui penso que teem razão. :-\

Respondi :

Poderá ficar abrangida pelo regime de transparencia fiscal por opção manifestada na declaração de inicio de actividade ou, posteriormente , em declaração de alterações.
Cumprimentos!
Claudia Santos

karinafernandes

Citação de: fredericofg em Junho 04, 2016, 09:55:12 PM
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte:
"4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"

Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.".
Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamente sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.

Cumprimentos,
Fred


Não percebi qual foi o raciocínio..Se na tabela do art 151º diz "Médicos de outras especialidades" (código 7024), no meu entender os outros 3 médicos estão enquadrados nesta tabela

fredericofg

Citação de: karinafernandes em Junho 05, 2016, 12:05:57 AM
Citação de: fredericofg em Junho 04, 2016, 09:55:12 PM
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte:
"4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"

Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.".
Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamente sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.

Cumprimentos,
Fred


Não percebi qual foi o raciocínio..Se na tabela do art 151º diz "Médicos de outras especialidades" (código 7024), no meu entender os outros 3 médicos estão enquadrados nesta tabela

Correcto mas o nº 1 do art. 6º diz especificamente que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional.
Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!   :P

Fred

Zulmira Cavaleiro

Está obrigatoriamente sujeita ao regime de transparência fiscal

karinafernandes

orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional.
Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!   :P

Fred


Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2

"considera-se: Sociedade de profissionais:
A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de  atividades  profissionais  especificamente  previstas  na  lista  a  que  se  refere  o  artigo  151.º  do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,  pelo  menos,  75  %  do  capital  social  seja  detido  por  profissionais  que  exercem  as  referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"

por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal

fredericofg

Citação de: karinafernandes em Junho 05, 2016, 10:18:22 PM
orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional.
Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!   :P

Fred


Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2

"considera-se: Sociedade de profissionais:
A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de  atividades  profissionais  especificamente  previstas  na  lista  a  que  se  refere  o  artigo  151.º  do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,  pelo  menos,  75  %  do  capital  social  seja  detido  por  profissionais  que  exercem  as  referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"

por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal

Boa noite,

Bem visto. Depois de ler a legislação comecei a ficar novamente com dúvidas. No entanto, ainda fico com dúvidas, principalmente quanto ao facto de não saber se as condições 1) e 2) são comutativas ou independentes. De qualquer maneira, interpretar a legislação é o meu ponto fraco (infelizmente) por isso vou esperar pela resposta oficial...

Mas acho que esta legislação também pode ter naturezas interpretativas diferentes por isso quem sabe se não pode também entrar no leque das questões a pedir revisão de resposta...

Fred

tiagorslima

No exame não tive dúvidas em responder: "está obrigado ao regime de transparência fiscal"

Agora estou cheio de dúvidas =X

Neuza Barreto

Citação de: karinafernandes em Junho 05, 2016, 10:18:22 PM
orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional.
Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!   :P

Fred


Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2

"considera-se: Sociedade de profissionais:
A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de  atividades  profissionais  especificamente  previstas  na  lista  a  que  se  refere  o  artigo  151.º  do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,  pelo  menos,  75  %  do  capital  social  seja  detido  por  profissionais  que  exercem  as  referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"

por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal

Concordo plenamente. Na minha opinião não está em causa a especialidade. Já me deparei com casos destes e que ficavam enquadrados em regime de transparência fiscal.

gab.oeste

Penso estar errada mas respondi Está obrigatoriamen te sujeita ao regime de transparência fiscal

Sara Cristina Silva

Nesta questão pensei na questao da totalidade dos sócios e fiquei a pensar qual a opção mais correta.
De facto respondi que não estava sujeita ao regime, justamente pelos códigos da especialidade serem diferentes...
Bem não sei qual será a correcta!