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Licença de Casamento e férias da empresa

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Licença de Casamento e férias da empresa
« em: Julho 27, 2016, 01:12:35 pm »
Caros membros,

Deixo para participação este tema trazido por um seguidor na nossa página do facebook, agradecemos a participação de todos.

"Os 15 dias que os noivos tem por direito na altura do casamento fica sem efeito se esses dias coincidirem com as férias da empresa?! Ou tem direito a esses 15 dias nessa altura e depois tem as férias pra gozar posteriormente?! Gostaria muito de saber como está a lei nesse aspeto... Vou passar por essa situação entretanto e queria saber..."

Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline arturtiago

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Re: Licença de Casamento e férias da empresa
« Responder #1 em: Julho 27, 2016, 01:28:08 pm »
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

sendo assim, estas faltas nada têm haver com as férias ou seja,

conforme dita o  artigo 238.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.

por isso... goza os 15 dias e, depois ou antes, as férias a que tem direito.

espero ter ajudado
   tiago

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Offline zapamato

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Re: Licença de Casamento e férias da empresa
« Responder #2 em: Julho 27, 2016, 05:55:19 pm »
Que conceito é esse

"... férias da empresa". Que se saiba quem tem direito ao gozo de férias são os trabalhadores, eventualmente, algumas empresas concedem férias no mesmo período aos trabalhadores e encerram para férias dos trabalhadores, não têm férias.

Agora no meu entender, se um trabalhador marcou o casamento de forma a coincidir com o período em que a empresa encerra para férias dos trabalhadores, porque a "licença de casamento" são faltas justificadas, à semelhança das dadas por morte de familiares, etc., não tem "direito/justificação" para as dar noutra altura. Ou se usufruem no momento ao perde-se-lhe a justificação.

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Offline ricardof.silva

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Re: Licença de Casamento e férias da empresa
« Responder #3 em: Julho 27, 2016, 08:57:32 pm »
Que conceito é esse

"... férias da empresa". Que se saiba quem tem direito ao gozo de férias são os trabalhadores, eventualmente, algumas empresas concedem férias no mesmo período aos trabalhadores e encerram para férias dos trabalhadores, não têm férias.

Agora no meu entender, se um trabalhador marcou o casamento de forma a coincidir com o período em que a empresa encerra para férias dos trabalhadores, porque a "licença de casamento" são faltas justificadas, à semelhança das dadas por morte de familiares, etc., não tem "direito/justificação" para as dar noutra altura. Ou se usufruem no momento ao perde-se-lhe a justificação.

Ter em atencao ao CCT,

Art.º 241,

"...
2-Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. .."

Art.º 242
"
Encerramento para férias
1 - Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabeleciment o, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro; "

Ou seja está na legitimidade de uma empresa marcar ferias a todos os trabalhadores e encerrar.

Em relação à morte dos familiares, e neste caso a licença de casamento:

Artigo 244.º
"Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariament e impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. "

Artigo 249.º
Tipos de falta
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

Artigo 255.
Efeitos de falta justificada
"1 - A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte".

Como já aqui foi mencionado, pelo colega arturtiago, tem direito aos 15 seguidos (conta fim de semana) de licença sem perda de remuneração (perde só os dias de sub. de alimentação) e esses 15 dias de ferias marcados pela empresa terá direito a usufruir até 30 de Abril do próximo ano.

 

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