Tânia
O trabalhador tem direito às férias do ano da admissão, 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis e que se vencem (em 11 de novembro 2015) após seis meses completos de trabalho (11 meses X 2 dias = 22 dias), não podendo no ano da contratação ter mais do que 20 dias úteis. No dia 1 de janeiro de 2016 venceu o direito a mais 22 dias úteis. Porém, como cessa o contrato de trabalho no fim de novembro de 2016, ou seja, no ano civil subsequente ao ano da admissão, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tem direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato ( ou seja, se 22 dias úteis de férias se referem a 12 meses, então aos 18 meses do caso, corresponderão o gozo de 32,94 dias úteis de férias (22:12x18).
Acontece que o trabalhador no ano civil subsequente ao da admissão não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias. As férias do trabalhador, que eram 33 dias, serão reduzidas a 30 dias úteis, isto se não gozou em 2015.
pode sempre tirar dúvidas ligando para o ACT 707 228 448 que eles são muito simpáticos e, esclarecem a situação.
espero ter ajudado
tiago