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Contrato a termo certo - férias

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Offline SDL

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Contrato a termo certo - férias
« em: Outubro 23, 2014, 12:31:00 pm »
Boa tarde colegas,

Tenho uma dúvida em relação a direito a férias num contrato de trabalho a termo certo que se vai iniciar em 1/12/2014 e termina 1/12/2015. Quantos dias o trabalhador tem direito o gozar?

No meu entender, são 2 dias (2014), em 2015 11 meses (22dias)???, dá um total de 24 dias, segundo a lei??????

Obrigada!

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Offline preciozu

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Re: Contrato a termo certo - férias
« Responder #1 em: Outubro 23, 2014, 01:27:13 pm »
Bom dia,

Eu penso que será assim:


Contrato a Termo


Direito a Férias


    - Contrato com duração inferior a 6 meses - 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato
   
    - Contrato com duração igual ou superior a 6 meses - 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis
Cumprimentos,
Marcos Proença

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Offline preciozu

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Re: Contrato a termo certo - férias
« Responder #2 em: Outubro 23, 2014, 01:49:23 pm »
Deixo aqui o artigo do Código do Trabalho:

 Artigo 239.º

Casos especiais de duração do período de férias

1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 – No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

5 – As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

6 – No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
Cumprimentos,
Marcos Proença

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Offline mceusantos

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Re: Contrato a termo certo - férias
« Responder #3 em: Outubro 23, 2014, 03:25:05 pm »
Olá, boa tarde
Penso que para esta questão será artigo 245  nº 3 do código trabalho.


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Offline preciozu

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Re: Contrato a termo certo - férias
« Responder #4 em: Outubro 23, 2014, 04:52:38 pm »
Boa tarde,

 Artigo 245.º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.


Tem razão, então penso que a solução será esta:


- Em 2014 trabalha 1 mês, pelo qual terá 2 dias úteis de férias. No ano de 2015, trabalhará 11 meses, ou seja (11/12*22), o que prefaz um total de 20,17.

 - Neste caso, o trabalhador terá direito a um total de 22 dias úteis de férias, 2 dias do tempo que trabalha em 2014, mais 20 dias do tempo que trabalha em 2015.

Cumprimentos,
Marcos Proença

 

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