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Dedução do café

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Offline Cristina Carvalho

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Dedução do café
« em: Setembro 03, 2012, 05:23:28 pm »
Boa tarde,

No inicio de Agosto coloquei uma questão acerca da possibilidade da dedução do Iva das cápsulas do café.
Como não existiu unanimidade, resolvi colocar a questão à Ordem.
Uma vez que fui de férias, só agora é que vi a resposta que me foi dada, e resolvi abrir um tópico, para que desta forma, fosse visualizado por um maior número de pessoas.


"O café adquirido para consumo dos funcionários, constitui uma operação tributável, cujo valor de incidência seria o da contraprestaçã o ou caso esta não exista (operação gratuita), o valor normal, tal como está estipulado na alínea c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 16.º do CIVA.

Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 36 do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de IVA os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.

De acordo com o Ofício-Circulado n.º 105 643, de 17/11/88, do SIVA, este tipo de fornecimento considera-se abrangido pela isenção acima referida, tendo como consequência a não liquidação do IVA, não conferindo, portanto, o direito à dedução, devendo-se observar-se, as regras do artigo 23.º, dada a existência, a existência simultânea de operações que conferem o direito à dedução (operações normais da empresa e operações que não conferem o direito à dedução (fornecimento de água, cafés, etc.))

Assim sendo, no caso concreto do fornecimento de café a funcionários (ou fornecedores ou clientes), não é possível exercer o direito à dedução, exceto se a entidade patronal exercer a renúncia à isenção prevista no artigo 12.º n.º 1 alínea a) do CIVA, circunstância em que passaria a liquidar IVA sobre o valor tributável do café fornecido.

O mesmo se aplica a todo o tipo de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados, quer se refiram as refeições tradicionais ou a outro tipo de fornecimentos, nomeadamente através de aparelhos de distribuição automática.

Concluindo, na aquisição das cápsulas de café não poderá deduzir o IVA exceto se efetuar a renúncia à isenção.



Atenciosamente,
Cristina Carvalho

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Offline AndreiaM

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Re: Dedução do café
« Responder #1 em: Setembro 03, 2012, 05:49:00 pm »
Obrigada pela partilha ;)

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Offline CristinaA

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Re: Dedução do café
« Responder #2 em: Setembro 04, 2012, 08:42:06 am »
Obrigado Cristina, assim ficamos bem mais esclarecidos!
Cristina

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Offline Cristina Carvalho

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Re: Dedução do café
« Responder #3 em: Setembro 04, 2012, 09:09:37 am »
Não tem nada que agradecer :) Estamos cá para isso..

Atenciosamente,
Cristina Carvalho

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Offline Isaura Sobral

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Re: Dedução do café
« Responder #4 em: Setembro 04, 2012, 09:33:11 am »
Obrigado pela partilha, Cristina  ;)

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Offline Manuela Fátima

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Re: Dedução do café
« Responder #5 em: Setembro 04, 2012, 09:41:25 am »
Bom dia colegas,

O meu procedimento já era de não deduzir o IVA, no entanto é sempre uma mais valia ter o entendimento da nossa ordem para nos suportar o procedimento.
Obrigada colega Cristina Carvalho pela partilha.

Continuação de bom trabalho.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

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Offline leandro76

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Re: Dedução do café
« Responder #6 em: Setembro 04, 2012, 10:38:48 am »
Obrigado é uma informação útil

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Offline Ana Luisa

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Re: Dedução do café
« Responder #7 em: Setembro 04, 2012, 10:49:56 am »
Obrigada pela partilha... Eu também não deduzia o IVA, mas sem certezas...

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Offline José Manuel Mota

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Re: Dedução do café
« Responder #8 em: Setembro 04, 2012, 11:49:18 am »
Bom dia
Obrigado pelapartilha/esclarecimento, assim ficou bem mais clara esta situação,
Cumprimentos
José M.Mota

Re: Dedução do café
« Responder #9 em: Setembro 04, 2012, 12:24:06 pm »

Obrigada pela partilha,

Helena

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Offline anabelapereira

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Re: Dedução do café
« Responder #10 em: Junho 16, 2016, 11:47:02 pm »
Obrigada pela partilha da informação recebida.

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Offline Shrek

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  • Acreditar que você pode já é meio caminho andado.
Re: Dedução do café
« Responder #11 em: Junho 17, 2016, 06:46:30 am »
Obrigado pela partilha.
Não sei o que é desistir...

 

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