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Regularização de erros

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Offline Pimentel

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Regularização de erros
« em: Dezembro 14, 2010, 09:20:31 am »
    Boa tarde,
    Em agosto assumi uma contabilidade e hoje detectei um erro nas depreciações. Passo a explicar:
    O bem foi adquirido por 943 € em 2009 e tem Tx de depreciação de 12.5%, ou seja 117.88€/Ano mas o anterior colega amortizou 11787.50€ no ano 2009 ou seja amortizou 11669.62€ a mais.

    Este ano estava a prever efectuar a correcção da seguinte forma  debitar a 438 e creditar a 7881-correcções de períodos anteriores pelo valor de 11669.62€
    Concordam com a minha correcção? ou devo utilizar os resultados transitados? O problema é que nao foram tributados  11669.62 e daí não ser opção minha escolher os RT. E também é um valor significativo, pois a empresa teve um RLE de 57000€ e seria de 68669€, ou seja, +- 20% dos resultados.


    Apos a leitura da NCRF 4 verifico que tenho que efectuar a reexpressão das demonstrações financeiras do ano anterior, mas devo efectuar essa reexpressão no anexo  relevando o erro ou nas demonstrações deste ano e assumindo o valor que as DF do ano anterior deviam ter caso nao hovesse erro??

    Nao sei se me fiz entender

Já coloquei a hipótese de contactar o anterior colega e pedir-lhe para ele alterar a MOdelo 22 de 2009. Será uma soluçao? e em caso de ser esta a solução deverá ser ele a alterá-la com a senha dele ou já terei que ser eu?

Precisava da vossa ajuda pois estou confuso com esta situação.

Obrigado



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Offline aUdIoLaB

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Re:Regularização de erros
« Responder #1 em: Dezembro 14, 2010, 09:37:42 am »
Bom Dia.

Eu sou da opinião que deveria ser levada a diferença a resultados transitados acrescendo da mesma forma no q07 a variação patrimonial positiva.
Se optar  pela substituição do modelo 22 e IES (o que originará coimas) poderá o anterior TOC faze-lo com a senha dele.
De qualquer modo se estivesse na sua situação tentava obter um parecer da OTOC.

Cumprimentos

Paulo Teixeira
Cumprimentos

Paulo Teixeira

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Offline Pimentel

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Re:Regularização de erros
« Responder #2 em: Dezembro 14, 2010, 09:42:29 am »
Já coloquei a questao à OTOC, quando tiver resposta coloco-a aqui.

Obrigado

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Offline Pimentel

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Re:Regularização de erros
« Responder #3 em: Janeiro 18, 2011, 07:06:24 pm »
Boa tarde Colegas,
Acabei de chegar da formaçao da OTOC relativamente ao OE para 2011 e encerramento de contas de 2010, fui verificar a pasta TOC para ver se já tinha resposta à questão. Com 15 dias de atraso em funçao da data prevista de respostas, mas cá vai. Espero que possa ajudar quem venha a ter um problema semelhante.

"A “Questão” submetida a “Parecer” poderá resumir-se da seguinte “Forma”:
 
- Em 2009 foi efectuada uma “Amortização” no “Montante” de 11.787,50 € relativamente a um “Bem” cujo “Custo de Aquisição” foi de 943 €;
 
- Como “Regularizar” a “Situação” que apenas foi detectada em 2010 ?
 
Em nosso entendimento:
 
- A “Questão” deve ser analisada em duas “Perspectivas”:
 
 - A “Perspectiva Contabilística”,
 
e,
 
 - A “Perspectiva Fiscal”.
 
É o que se passará a desenvolver.
 
Comecemos pela “Perspectiva Contabilística”:
 
- Em 2009, foi efectuada uma “Amortização” de um “Bem” por um “Montante” claramente “Errado”.
 
- Para estabelecer tal “Conclusão”, bastará atentar que foi efectuada uma “Amortização” que excedeu, em “Muito” o próprio “Custo de Aquisição”.
 
Tal “Enquadramento”, em nossa opinião, conduz a que se deva considerar estar-se perante um “Erro”.
 
E um “Erro Significativo”.
 
Tão “Significativo” que, como é referido na “Explicitação” constante do “Teor” da “Consulta”:
 
- O “Resultado Líquido do Exercício” foi “Afectado” em cerca de “20%”.
 
Tratando-se, então, em nossa opinião, de um “Erro”, vejamos o que sobre a “Matéria” se encontra previsto:
 
- “Na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 4 - Políticas Contabilística s, Alterações nas Estimativas Contabilística s e Erros”.
 
Em nosso entendimento, relevam para a “Definição” da “Metodologia a Adoptar”:
 
Desde logo:
 
- “Norma contabilística e de relato financeiro 4 - Políticas contabilística s, alterações nas estimativas contabilística s e erros

Erros (parágrafos 36 a 44)

36 - Podem surgir erros no que respeita ao reconhecimento, mensuração, apresentação ou divulgação de elementos de demonstrações financeiras. …. Contudo, os erros materiais por vezes só são descobertos num período posterior, e estes erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações financeiras desse período posterior (ver parágrafos 37 a 42).
37 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 38, uma entidade deve corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospectivam ente ao primeiro conjunto de demonstrações financeiras aprovadas após a sua descoberta:
(a)     Reexpressando as quantias comparativas para o(s) período(s) anterior(es) apresentado(s) em que tenha ocorrido o erro; ou
…”
(Os “Sublinhados” são nossos)
 
O que significa:
 
- Que, tratando-se, como, em nossa opinião, se trata, de um “Erro”, o mesmo deve ser “Corrigido”:
 
 - “Retrospectivamente”.
 
O que implica, que:
 
- Independenteme nte da “Movimentação Contabilística” a efectivar, em 2010, para “Corrigir” o “Erro”:
 
 - Os “Elementos” relativas a “2009”, a apresentar como “Comparativo” nas “Demonstrações Financeiras” de “2010” devem:
 
    - Ser “Apresentados”:
 
      - “Corrigidos”.
 
Devendo essa “Correcção” ser efectuada:
 
- Na “Demonstração dos Resultados por Naturezas”:
 
 - Na “Rubrica” das “Depreciações” (“Reduzida” do “Excesso” de “Amortização” efectuado)
 
e,
 
 - Por “Consequência”:
 
      - No “Resultado Líquido do Exercício” (“Aumentado” no mesmo “Montante”).
 
- No “Balanço”:
 
 - Na “Rubrica” de “Activos Fixos Tangíveis” (“Aumentada” como “Consequência” da “Redução” do “Montante” de “Amortizações Acumuladas”)
 
e,
 
 - Nos “Capitais Próprios” (“Aumentados” como “Consequência” do “Aumento” no “Resultado Líquido” do “Exercício” de “2009”).
 
Este o “Procedimento”, em nossa opinião, a adoptar para a “Elaboração” do designado “Comparativo”.
 
E, realce-se, apenas para esse efeito:
 
 - Isto é, sem qualquer “Movimentação Contabilística” efectiva na “Contabilidade”.
 
Depois:
 
- Quanto á “Forma” de “Proceder” em termos de “Movimentação Contabilística” efectiva na “Contabilidade” em “2010”:
 
Retomemos a “Norma Contabilística e de Relato Financeiro 4 - Políticas Contabilística s, Alterações nas Estimativas Contabilística s e Erros”
 
- “Norma contabilística e de relato financeiro 4 - Políticas contabilística s, alterações nas estimativas contabilística s e erros

Erros (parágrafos 36 a 44)

41 - A correcção de um erro de um período anterior é excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto. Qualquer informação apresentada sobre exercícios anteriores, incluindo qualquer resumo histórico de dados financeiros, é reexpressa para períodos tão antigos quanto tal seja praticável.”
(Os “Sublinhados” são nossos)
 
O que significa que:
 
- A “Correcção” não pode “Influenciar” o “Resultado” de “2010”.
 
O que, conduz, então, em nossa opinião, a que a “Correcção” deve ser “Efectivada” na “Conta” de “Resultados Transitados”:
 
- “Debitando” a “Conta” de “Depreciações Acumuladas” (na qual se encontra, “Creditado” o “Montante” de “Amortização” “Erradamente” contabilizado em “Excesso” em “2009”),
 
e,
 
 - “Creditando” a “Conta” de “Resultados Transitados”.
 
Abordada a “Perspectiva Contabilística”, passemos à “Perspectiva Fiscal”:
 
Ao “Proceder”, em 2010, à “Movimentação Contabilística” através da “Conta” de “Resultados Transitados”, tal configura a “Existência” de uma “Variação Patrimonial Positiva”.
 
Ora:
 
- No que se refere a “Variações Patrimoniais Positivas”, estabelece o “Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)”:
 
- “Artigo 21.º
Variações patrimoniais positivas
1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do período de tributação, excepto:
a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio;
b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota;
d) As relativas a impostos sobre o rendimento.
2 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.”
(Os “Sublinhados” são nossos)
 
O que implica, em nossa opinião, que:
 
- Não se “Enquadrando” a “Situação” em causa em nenhuma das “Excepções”:
 
 - A “Variação Patrimonial Positiva” resultante da “Correcção” efectuada relativamente ao “Montante” da “Depreciação” em “Excesso”, concorrerá para a “Formação” do “Lucro Tributável” do “Período de 2010”.
 
O que, em nossa opinião, se deverá processar através da competente inclusão no respectivo “Campo” do “Quadro 07” da “Declaração Modelo 22” relativa a “2010” (“Campo 702” do “Modelo” em vigor a partir de “Janeiro de 2011”).
 
Se “Tudo” o que ficou “Expresso” neste “Parecer”, reflecte o nosso “Entendimento” sobre a “Questão” que foi submetida a “Parecer”:
 
- Há, no entanto, um “Aspecto” que entendemos extremamente importante ser referido.
 
Em “Termos Fiscais”, se apenas se “Proceder” da “Forma” que se deixou “Explicitada” neste “Parecer”:
 
 - A “Administração Fiscal” poderá vir a considerar (e, é nossa convicção, que, caso o detecte, assim o considerará) que:
 
    - Por não sido correctamente “Liquidado” o “IRC” relativo a “2009”:
 
      - Deverá haver lugar ao “Pagamento” de “Juros Compensatórios”.
 
De facto:
 
Com o “Procedimento” preconizado neste “Parecer”:
 
- A “Parte” do “IRC” correspondente à “Amortização” efectuada em “Excesso” em “2009”, apenas será paga através da “Variação Patrimonial Positiva” a considerar no “Período Fiscal” de “2010”.
 
O que configura o que poderá ser considerado um “Atraso” na “Liquidação”.
 
E o qual se poderá considerar susceptível de implicar “Juros Compensatórios”.
 
Nestes termos, entendemos que:
 
- Como medida cautelar:
 
 - Será aconselhável:
 
    - Submeter “Todo” o “Procedimento” preconizado neste “Parecer” à “Apreciação” da “Administração Fiscal”.
 
Desse modo:
 
- Pretendendo:
 
 - Obter a “Ratificação” da “Administração Fiscal” para o “Procedimento Fiscal” que se entende adequado adoptar,
 
e,
 
 - Fornecer à “Administração Fiscal” a “Informação” necessária para que a mesma se pronuncie sobre a “Forma” de “Liquidação” dos “Juros Compensatórios” que sejam “Devidos”.
 
É este o nosso entendimento sobre as questões que nos foram colocadas, salvo melhor opinião.
 
A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.
 
Na expectativa de lhe termos sido úteis, subscrevemo-nos.
 
Atentamente
 
O Técnico

 


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Offline kushinadaime

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Re: Regularização de erros
« Responder #4 em: Janeiro 20, 2013, 03:51:37 pm »
    Boa tarde,
    Em agosto assumi uma contabilidade e hoje detectei um erro nas depreciações. Passo a explicar:
    O bem foi adquirido por 943 € em 2009 e tem Tx de depreciação de 12.5%, ou seja 117.88€/Ano mas o anterior colega amortizou 11787.50€ no ano 2009 ou seja amortizou 11669.62€ a mais.

    Este ano estava a prever efectuar a correcção da seguinte forma  debitar a 438 e creditar a 7881-correcções de períodos anteriores pelo valor de 11669.62€
    Concordam com a minha correcção? ou devo utilizar os resultados transitados? O problema é que nao foram tributados  11669.62 e daí não ser opção minha escolher os RT. E também é um valor significativo, pois a empresa teve um RLE de 57000€ e seria de 68669€, ou seja, +- 20% dos resultados.


    Apos a leitura da NCRF 4 verifico que tenho que efectuar a reexpressão das demonstrações financeiras do ano anterior, mas devo efectuar essa reexpressão no anexo  relevando o erro ou nas demonstrações deste ano e assumindo o valor que as DF do ano anterior deviam ter caso nao hovesse erro??

    Nao sei se me fiz entender

Já coloquei a hipótese de contactar o anterior colega e pedir-lhe para ele alterar a MOdelo 22 de 2009. Será uma soluçao? e em caso de ser esta a solução deverá ser ele a alterá-la com a senha dele ou já terei que ser eu?

Precisava da vossa ajuda pois estou confuso com esta situação.

Obrigado
Já em 2009 o artigo 19 (?) do decreto regulamentar das amortizações tinha a redacção actual, o reduzido valor era 1.000,00 euros, daí as amortizações correctas seria os 943,00 euros, e por consequência só há a corrigir 224,50 euros (11.787,50-943,00).
Não conheço o "tamanho" da empresa, mas o provável é que os 245,50 não sejam materialmente relevantes, sendo assim o melhor é corrigir as depreciações pelas correcções de exercícios anteriores, e não fazer nada em relação ao modelo 22 ou ás contas do ano de 2009.

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Offline vascg

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Re: Regularização de erros
« Responder #5 em: Janeiro 20, 2013, 05:21:59 pm »
    Boa tarde,
    Em agosto assumi uma contabilidade e hoje detectei um erro nas depreciações. Passo a explicar:
    O bem foi adquirido por 943 € em 2009 e tem Tx de depreciação de 12.5%, ou seja 117.88€/Ano mas o anterior colega amortizou 11787.50€ no ano 2009 ou seja amortizou 11669.62€ a mais.

    Este ano estava a prever efectuar a correcção da seguinte forma  debitar a 438 e creditar a 7881-correcções de períodos anteriores pelo valor de 11669.62€
    Concordam com a minha correcção? ou devo utilizar os resultados transitados? O problema é que nao foram tributados  11669.62 e daí não ser opção minha escolher os RT. E também é um valor significativo, pois a empresa teve um RLE de 57000€ e seria de 68669€, ou seja, +- 20% dos resultados.


    Apos a leitura da NCRF 4 verifico que tenho que efectuar a reexpressão das demonstrações financeiras do ano anterior, mas devo efectuar essa reexpressão no anexo  relevando o erro ou nas demonstrações deste ano e assumindo o valor que as DF do ano anterior deviam ter caso nao hovesse erro??

    Nao sei se me fiz entender

Já coloquei a hipótese de contactar o anterior colega e pedir-lhe para ele alterar a MOdelo 22 de 2009. Será uma soluçao? e em caso de ser esta a solução deverá ser ele a alterá-la com a senha dele ou já terei que ser eu?

Precisava da vossa ajuda pois estou confuso com esta situação.

Obrigado
Já em 2009 o artigo 19 (?) do decreto regulamentar das amortizações tinha a redacção actual, o reduzido valor era 1.000,00 euros, daí as amortizações correctas seria os 943,00 euros, e por consequência só há a corrigir 224,50 euros (11.787,50-943,00).
Não conheço o "tamanho" da empresa, mas o provável é que os 245,50 não sejam materialmente relevantes, sendo assim o melhor é corrigir as depreciações pelas correcções de exercícios anteriores, e não fazer nada em relação ao modelo 22 ou ás contas do ano de 2009.


Se as depreciações para bens idênticos têm sido de 12,5% então poderá efectuar a depreciação dos 12,5%, não sendo obrigatório os 100%. Se for uma correcção feita pela AT possivelmente fazem pelo todo mas sendo o próprio a efectuar terá liberdade de escolha.
De resto, são 11.669,62€ e que correspondem a cerca de 20% dos resultados, como a colega referiu, pelo que é materialmente relevante e obriga a todos os trâmites previstos para os casos de erros materialmente relevantes.
Vasco Cabós Gonçalves

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Offline kushinadaime

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Re: Regularização de erros
« Responder #6 em: Janeiro 22, 2013, 02:20:01 pm »
...
Se as depreciações para bens idênticos têm sido de 12,5% então poderá efectuar a depreciação dos 12,5%, não sendo obrigatório os 100%. Se for uma correcção feita pela AT possivelmente fazem pelo todo mas sendo o próprio a efectuar terá liberdade de escolha.
...
Sim, penso que só se deve é corrigir só o erro propriamente dito, afinar pormenores de detalhe sem importância, neste caso não só é inútil como até atrapalha.

...
De resto, são 11.669,62€ e que correspondem a cerca de 20% dos resultados, como a colega referiu, pelo que é materialmente relevante e obriga a todos os trâmites previstos para os casos de erros materialmente relevantes.
Isso é só uma parte da fotografia, imagina que esses mesmos 11.700,00 euros correspondem a 0,0001% dos proveitos.

 

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