Boa tarde colegas,
A proposta feita ao Dr. Carlos Parente (técnico oficial de contas), por José Manuel Freitas foi a seguinte:
- Durante cinco anos, de 2013 a 2017;
-Não desenvolver outras atividades senão a atividade de TOC no grupo da Sapatarias J.M. Freitas, Lda.;-Quantias a receber pelo
prémio atribuído pela empresa: 45.000 euros (correspondente a 9.000 euros/ano, durante os cinco anos);
- Pago em três prestações de
15.000 euros cada;- Vencimento e pagamento
1 de janeiro de 2013, 2014 e 2015.Na minha opinião as quantias recebidas, caso o Dr. Carlos Parente (técnico oficial de contas), aceite a proposta deverão ser
consideradas: Rendimento da Categoria A do IRS, devendo ser considerado o montante de 15.000 euros no IRS de cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015.
Pois trata-se de um
prémio, sendo um rendimento da Categoria A, que
será pago ou posto à disposição do seu titular nos dias 1 de janeiro de 2013, 2014 e 2015, pelo valor de 15.000 euros em cada ano (pago em três prestações).
Enquadrando-se esta categoria de rendimento no
nº1 e nº2 do artigo 2º do Código do Imposto das Pessoas Singulares (CIRS). Ou seja Rendimentos da categoria A:«1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
(…)
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou
prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias,
ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.»Assim sendo, este prémio não pode ser considerado:Rendimento da Categoria G do IRS, a englobar nos exercícios em que forem pagas ou colocadas á disposição.
Não se enquadrando na alínea
c) do nº1 e nº4 do artigo 9º do Código do Imposto das Pessoas Singulares (CIRS) Ou seja não podem ser -Rendimentos da categoria G«1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
(…)
c)
Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independenteme nte da respectiva fonte ou título;
(…)
4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição. (Aditado pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
(…)»
Nem se poderia enquadrar no
nº2 e nº5 do artigo 136º do Código do Trabalho Ou seja não pode ser um -Pacto de não concorrência 1 – É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
2 – É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante
o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação
deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativament
e quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
(…)
5 – Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularment
e sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2
pode durar até três anos.»
Ou seja
um pacto de não concorrência limita a atividade a atividade do trabalhador
durante um período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho.
E a limitação a que se refere que pode durar até três anos, quando se tratar de trabalhador afeto ao exercício de atividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularment
e sensível no plano da concorrência.
E uma cláusula de não concorrência visa limitar a concorrência de um trabalhador com o seu an¬terior empregador na fase póscontratual. Situação diferente da apresentada na questão número 11.
Não deve ser confun¬dida, com o dever de não concorrência na vigência do contrato, que existe sem necessidade de qualquer cláusula expressa nesse sentido. E tão pouco se confunde com a proibição da concorrência desleal, no período pós contratual, já que esta concorrência desleal é uma concorrência ilícita vedada a qualquer um.
Atendendo á natureza
prémio, podemos considerar o
prémio como sendo cláusula de exclusividade.
Assim sendo considero que caso a proposta seja aceite os rendimentos
deverão ser considerados:
Rendimento da Categoria A do IRS, devendo ser considerado o montante de 15.000 euros no IRS de cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015.Espero que esta opinião vos possa ajudar a fundamentar a vossa revisão da prova.
Boa sorte
Cumprimentos,
Rosinda Bento.