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Possivel recurso da questão 4

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Offline Isaura Sobral

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Possivel recurso da questão 4
« em: Julho 10, 2012, 09:43:20 pm »
Boa noite,

Ainda que a OTOC tenha tido um entendimento diferente na resolução da questão 4 do exame e, ainda que consiga perceber o alcance que pretendem dar ao artigo 53 do EOTOC, a verdade é que, na sua atual redação, surgem dúvidas quanto ao limite na aplicação da publicidade na profissão de TOC, pelo que deixo aqui a minha opinião:

A questão da publicidade tem gerado alguma discórdia entre os TOC, pelo que seria importante uma clarificação desta matéria por parte da Direcção da OTOC, de forma a descortinar o artigo 53 do Estatuto e a evitar conflitos entre os profissionais.

Na questão 4 do exame, a equipa patrocinada pela ÁS DO PEDAL inscreveu gratuitamente a firma e o logotipo da nova STOC do Dr. Carlos Cardoso. Aqui questiona-se quanto à legitimidade da publicidade.

Com efeito o n.º 1 do art.º 53 do EOTOC, sob o título “Angariação de clientela” prevê que os TOC devem, através da publicidade, limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação. Apesar do n.º 1 ser bastante restritivo e n.º 2 estabelece que não constitui forma de publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicaçã o.

Temos assistido, nos últimos tempos, a uma divulgação publicitária da atividade de TOC, quer a nível de órgãos de comunicação social, quer através de páginas na internet, pelo que é meu entendimento que a inscrição dos dados da STOC nas camisolas dos ciclistas, em nada difere dos meios anteriormente referidos e aceites.
Tendo a nova STOC inscrito a firma e o logotipo nas camisolas dos ciclistas, não cumpriu com o n.º 1 do art.º 53? Eu entendo que sim, que cumpriu com os requisitos para não ser considerado publicidade.
Assim, considero que a resposta mais correta nesta questão do exame seria “Nenhuma das anteriores”, na medida em que a firma e o logotipo apenas identificam a empresa, sem qualquer prejuízo para a contabilidade e para a profissão de TOC.

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Offline TANIACOSTA

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Re: Possivel recurso da questão 4
« Responder #1 em: Julho 16, 2012, 06:28:47 pm »
Boa tarde.
Li o seu comentário a questão nº 4 e concordo plenamente eu respondi exactamente assim.
Falta -me uma questão para obter o aprovado acha que tenho possibilidade se recorrer com essa?
Estou aguarda a carta da OTOC de resposta ao meu pedido de recurso.
Agradeço desde já a vossa ajuda.
Cumprimentos.. ..

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Offline Isaura Sobral

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Re: Possivel recurso da questão 4
« Responder #2 em: Julho 18, 2012, 10:24:14 pm »
Olá TANIACOSTA,

Se precisa de 1 questão para passar e vai recorrer, o ideal seria recorrer em mais do que uma. Obviamente, se houver essa possibilidade.
Relativamente a esta questão especifica, não posso garantir que a OTOC tenha o mesmo entendimento que eu. Reconheço que as questões de Ética têm menos probabilidade de serem aceites as fundamentações . Contudo esta é a minha opinião. A matéria da publicidade é um pouco polémica, pelos motivos que referi, pelo deixo ao critério e consideração de cada um.

Cumpts,
IS

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Offline TANIACOSTA

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Re: Possivel recurso da questão 4
« Responder #3 em: Julho 19, 2012, 11:26:25 am »
Bom dia

OBRIGADA...Em principio vou colocar essa questão mas sim sei que não posso argumentar só com essa...

Cumprimentos,
Tânia Costa

Re: Possivel recurso da questão 4
« Responder #4 em: Setembro 16, 2012, 05:50:39 pm »
A OTOC aceitou a minha resposta como NDA pois recorri a esta  pergunta com a seguinta fundamentação:

Ao analisar nº 1 do artigo 53º do Estatuto Oficial dos Técnicos Oficiais de Contas (EOTOC) este explica que a angariação de clientes através de publicidade deve limitar-se ao uso do nome ou denominação social e da sua qualificação. Já o número seguinte, refere quais não são consideradas formas de publicidade, “tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-de-visita, de cartas, relatórios e outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de comunicação.”
A equipa patrocinada não vai colocar nas camisolas o nome, denominação social ou qualificações, logo a utilização do logotipo não constitui forma de publicidade e não vai interferir nem provocar qualquer prejuízo para a contabilidade e para a profissão de Técnico Oficial de Contas. Pela minha interpretação da legislação, a empresa Ás do Pedal cumpriu com os requisitos do artigo 53º do EOTOC e por não ser considerada publicidade a equipa pode mostrar o logotipo nas camisolas.
Na minha opinião a resposta mais correta seria “nenhuma das anteriores”.

 

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