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Questão 27 - Possibilidade de recurso

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Questão 27 - Possibilidade de recurso
« em: Julho 09, 2012, 08:58:45 pm »
Boa tarde
Em relação a esta questão:
- na v/proposta de resolução o resultado é 2500, na resposta da Otoc é 6500;

Acham que existe possibilidade de recorrer com esta, ou não?
Aguardo v/resposta com brevidade, pois tenho que enviar carta amanhã (se for caso disso  :-[)

Obrigada

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Offline AndreiaM

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #1 em: Julho 10, 2012, 02:42:30 am »
Boa noite,

Visto o valor não ter sido reinvestido na totalidade, temos que encontrar a proporcionalid ade entre o valor realizado e o valor reinvestido, ou seja:
X= (V.reinvestido*Mvf)/V.realizado
X=(25.000*9.000)/45.000
X=5.000 (parte da mvf que vai ser tributada em 50%)

A diferença entre a Mvf e a percentagem do valor reinvestido relativamente ao valor da realização será tributada pela totalidade:
9.000-5.000=4.000

Logo, a mais-valia fiscal a considerar será:
50%*5.000 + 4.000 = 6.500

Face ao exposto, apesar de não coincidir com a nossa proposta de resolução, entendemos que a resposta mais correta é a dada pela OTOC.

Por esse facto pedimos as nossas desculpas.


Obviamente que, caso não concordem com a resposta poderão recorrer.
A decisão final será sempre vossa.


Cumprimentos

Boa tarde
Em relação a esta questão:
- na v/proposta de resolução o resultado é 2500, na resposta da Otoc é 6500;

Acham que existe possibilidade de recorrer com esta, ou não?
Aguardo v/resposta com brevidade, pois tenho que enviar carta amanhã (se for caso disso  :-[)

Obrigada

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #2 em: Julho 14, 2012, 03:50:39 pm »
Obrigada pelo conselho ;)

Boa noite,

Visto o valor não ter sido reinvestido na totalidade, temos que encontrar a proporcionalid ade entre o valor realizado e o valor reinvestido, ou seja:
X= (V.reinvestido*Mvf)/V.realizado
X=(25.000*9.000)/45.000
X=5.000 (parte da mvf que vai ser tributada em 50%)

A diferença entre a Mvf e a percentagem do valor reinvestido relativamente ao valor da realização será tributada pela totalidade:
9.000-5.000=4.000

Logo, a mais-valia fiscal a considerar será:
50%*5.000 + 4.000 = 6.500

Face ao exposto, apesar de não coincidir com a nossa proposta de resolução, entendemos que a resposta mais correta é a dada pela OTOC.

Por esse facto pedimos as nossas desculpas.


Obviamente que, caso não concordem com a resposta poderão recorrer.
A decisão final será sempre vossa.


Cumprimentos

Boa tarde
Em relação a esta questão:
- na v/proposta de resolução o resultado é 2500, na resposta da Otoc é 6500;

Acham que existe possibilidade de recorrer com esta, ou não?
Aguardo v/resposta com brevidade, pois tenho que enviar carta amanhã (se for caso disso  :-[)

Obrigada

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Offline M.C.

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #3 em: Julho 16, 2012, 06:33:14 pm »
Boa tarde, colegas

No seguimento da análise ao exame de 02 de Junho, verifiquei que havia colegas a defender que na Q27 o valor mais correto seria os 9.000€ uma vez que se trata de uma obra de arte.

Será que alguém me consegue explicar esse ponto de vista?

Obrigado

Cumprimentos

M.C.

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Offline AndreiaM

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #4 em: Julho 16, 2012, 10:23:23 pm »
Boa noite,

De acordo com esse ponto de vista, não seria possível usufruir do benefício previsto no artigo 48º do CIRC (tributação em metade do valor da mais-valia por ter reinvestido do valor de realização), por se tratar de uma obra de arte.
Mas, desconheço a existência de alguma excepção aplicável às obras de arte.
A resposta da OTOC também não vai nesse sentido.
Por isso, aplica-se o disposto no artigo 48º nº2 do CIRC.

Espero ter ajudado


Boa tarde, colegas

No seguimento da análise ao exame de 02 de Junho, verifiquei que havia colegas a defender que na Q27 o valor mais correto seria os 9.000€ uma vez que se trata de uma obra de arte.

Será que alguém me consegue explicar esse ponto de vista?

Obrigado

Cumprimentos

M.C.
« Última modificação: Julho 16, 2012, 10:24:36 pm por mangovsky »

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Offline Fábio

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #5 em: Julho 17, 2012, 10:32:46 am »

No meu entender a questão 27 não está bem formulada, ou por outra, não é clara, pois admitindo que as obras de arte poderão ser classificadas como um investimento financeiro, o valor obtido pela sua alienação não será susceptivel de reinvestimento, pois este tipo de mais-valia não se enquadra no art.º 48 do CIRC. Contudo se se entender que a obra de arte é um ativo fixo tangível (No limite), a resposta sugerida pela OTOC poderá ser considerada como correta. Esta questão pode ter duas interpretações, já que o enunciado não é claro quanto à função/destino das obras de arte. Mas esta é apenas a minha opinião com base na interpretação do artigo e da questão em causa.

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Offline M.C.

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #6 em: Julho 17, 2012, 11:29:04 am »
Obrigado colegas!


Mas Fábio, era mesmo esse ponto de vista que gostaria de usar para recorrer com essa questão!

Não me consegue ajudar a explicar melhor esse ponto de vista?

obrigado

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Offline Fábio

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #7 em: Julho 17, 2012, 02:03:01 pm »
Meu caro se fosse eu a fundamentar, a minha fundamentação iria basear-se no que lhe respondi, sendo que iria explorar as NCRF, o CIRC, bem como a falta de clareza da pergunta quanto à classificação da obra de arte.
Ainda assim deixo-lhe um link que de certa forma já ajudará:

http://sistema-normalizacao-contabilistica.dashofer.pt/?s=modulos&v=capitulo&c=2429


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Offline Fábio

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #8 em: Julho 17, 2012, 02:11:55 pm »
Correção: " minha cara"  ;)

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Offline M.C.

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #9 em: Julho 17, 2012, 03:05:24 pm »
Pois é isso mesmo que estou a tentar descrever Fábio!

Muito obrigado pela ajuda...

No entanto no link que me enviou não consigo abrir uma vez que pede para efectuar o registo.

Obrigado

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Offline Fábio

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Re: Questão 27 - Possibilidade de recurso
« Responder #10 em: Julho 17, 2012, 05:08:51 pm »
Contabilização

As obras de arte podem classificar-se como activos fixos tangíveis ou como investimentos financeiros.

Como os investimentos financeiros podem classificar-se em correntes (também designados de temporários, convertíveis e de curto prazo) e em não correntes (também designados de permanentes, ou de longo prazo).

Assim estas podem classificar-se, conforme o destino que lhes for dado, em:

    1431 – Outros Activos Financeiros se a sua compra tiver as característica s de aplicação de tesouraria de curto prazo;

    41 – Investimentos financeiros, se a sua compra tiver as característica s de aplicações financeiras de carácter permanente;

    43 – Activos Fixos Tangiveis, se a sua compra tiver as característica s de mobiliário diverso.


Escrituração

Pela compra do activo (como aplicação de tesouraria):
Débito 1431
Crédito 12

Pela compra do activo (como investimento financeiro de longo prazo):
Débito 415
Crédito 12

Pela compra do activo (como mobiliário diverso):
Débito 435
Crédito 12



Normas Contabilística s

 NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis.
 NCRF 11 – Propriedades de Investimento e NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.


Regras Fiscais

Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 20.º, do Código do IRC.
Artigo 23.º, do Código do IRC.
Artigo 29.º, do Código do IRC.

Erros a Evitar

Não são aceites como custos, as reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento, quando estes, com carácter repetitivo, não sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas.

 

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