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Trabalhador Independente Artigo 53º

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Iniciado por sanjospereira, Fevereiro 06, 2013, 04:02:27 PM

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sanjospereira

Boa Tarde Colegas,

Precisava do seguinte esclarecimento, um trabalhador independente abriu actividade já a alguns anos, no 2º ano dado que ultrapassou os limites do art 53º ficou sujeito a IVA.
Acontece que nos dois ultimos anos, a faturação anual não chega a 5000€, existe alguma forma de voltar a ficar isento de Iva ao abrigo do artigo 53?

Dado que neste momento está a ponderar fechar a actividade visto que se encontra sem trabalho e a pagar segurança social, pretendia saber se caso opte por fechar a actividade neste momento, e se ainda este ano ou no proximo ano voltar a abrir volta a ficar no regime de isenção ao abrigo do artigo 53 ou não?

Cump,

NSANTOS

Sim, mas a opção tem de ser feita durante o mês de janeiro.
O colega pode é ir à Repartição de Finanças e tentar alterar a atividade para isenta. Não lhe garanto que o façam, mas sempre é uma tentativa.

Obs: tem de levar os recibos/faturas emitidos no ano de 2012, para comprovar que não ultrapassou o limite. E, poderá, caso aceitem a alteração de atividade, pagar multa.
Cumprimentos

sanjospereira

Obrigado pelo esclarecimento colega.

E caso feche a atividade e volte a abrir este ano ou no proximo?

Cump,

Isaura Sobral

Para beneficiar do regime de isenção deveria ter entregue, no decorrer do mês de Janeiro, uma declaração de alterações.
O n.º 2 do artigo 56 determina que não pode beneficiar do regime de isenção os SP que reiniciem a atividade nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estavam no regime de tributação à data da cessação.

Anexo O.C. 30138/2012 para melhor compreensão.

IS

sanjospereira