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Serviço isento artigo 9.º - enfermagem

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Iniciado por NSANTOS, Fevereiro 11, 2013, 05:31:23 PM

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NSANTOS

Boa tarde, colegas
Gostaria de tirar uma duvida a ver qual a vossa opinião:
O espaço spa, ginásio, cabeleireiro, massagens etc. de um hotel vai fazer aulas de preparação para o parto, onde necessitará de contratar enfermeiras especializadas para as aulas.
A dúvida consiste em: a enfermeira ao passar o recibo é isento de acordo com o artigo 9.º, e clinica também passa o recibo isento de acordo com a atividade desenvolvida, ou terá que liquidar IVA de acordo com o CAE estabelecido para a atividade?
Agradeço antecipadamente a ajuda e partilha de ideias e conhecimentos dos colegas.

Cumprimentos

hcesar

Bom dia

Estão isentas do imposto:

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

Quanto a mim tanto uns como outros estarão isentos de Iva. O que me deixa confuso é "liquidar IVA de acordo com o CAE estabelecido para a atividade". Se o CAE não é susceptível de Isenção de Iva, acrescente outro que o seja:
Exemplo:
86100
Compreende as actividades de hospitais (gerais e especializados), clínicas (inclui clínicas dentárias),
casas de saúde e outros estabelecimentos de saúde com instalações para internamento dos
doentes de curta e longa duração. Estas actividades são dirigidas principalmente para os doentes
internados, sob a supervisão directa de médicos, englobando uma grande variedade de serviços
de cuidados de saúde (medicina, cirurgia, análises, radiologia, urgências, etc.). Inclui os hospitais
oficiais (públicos, militares, paramilitares e prisionais) e privados.
Abraço
Hcesar