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Recibos de Ordenado - Duvida

8 Respostas    8.172 Visualizações

Iniciado por Artur Silva, Março 08, 2013, 01:26:45 PM

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Artur Silva

Boa tarde
Tenho um cliente (empresa) que tem 18 funcionarios. Os funcionários têm no recibo de vencimento o valor diario de subsidio de alimentação de 4,27€. É obrigatorio que todos tenham o valor de 4,27€/dia de subsidio de alimentação ou alguns podem ter valor inferior ?

Cumps
Artur Silva

Shrek

O subsídio de alimentação não pode ser reduzido, como tal se todos já tem o valor de 4.27€, devem continuar com o mesmo.
O subsídio de refeição deve ser o mesmo para todos os empregados.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

André Pereira

Boa tarde colega,

O subsídio de alimentação deve ser o mesmo para todos os empregados da empresa e não haver diferenças.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

Isaura Sobral

O subsídio de alimentação não tem, necessariamente, de ser igual para todos os funcionários da empresa. Tem de ser igual para todos os funcionários da mesma categoria profissional.

IS

Artur Silva

Colega Isaura, obrigado.
Onde é que posso tirar essa informação, para ficar no processo da empresa ?

Cumps
Artur Silva

André Pereira

Concordo,

Contudo nem sempre na pratica se verifica :)


Citação de: Isaura Sobral em Março 08, 2013, 02:25:03 PM
O subsídio de alimentação não tem, necessariamente, de ser igual para todos os funcionários da empresa. Tem de ser igual para todos os funcionários da mesma categoria profissional.

IS
Cumprimentos,
André Pereira

Artur Silva

Obrigado também ao colega André e ao colega Srek.

Alguém tem informação escrita sobre este assunto?

Cumps
Artur Silva

André Pereira

Boa tarde colega,

Veja a A Lei do Orçamento do Estado para 2013.

Deixo mais algumas indicações que penso serem uteis a nivel do IRC e lançamentos contabilísticos.

Em sede de IRC, "consideram-se gastos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora".

Quanto ao facto de a entidade passar a atribuir os vales refeição (ticket refeição) em vez do subsídio de alimentação, consideramos que esse consentimento legal dependerá da forma como o mesmo foi estabelecido no contrato de trabalho de cada funcionário. Se nada houver em contrário (em termos jurídicos) a entidade poderá faze-lo com conhecimento do funcionário (até porque este será benéfico para ambas as partes).

Em termos contabilísticos, todos os encargos com remunerações do trabalho dependente, nomeadamente os vales refeição (ticket refeição) destinados a pagar o subsídio de alimentação, o tratamento será similar quando atribuído em dinheiro, sendo que só devem ser incluídos nos gastos do exercício (conta 63) os vales refeição (ticket refeição) adquiridos que forem efetivamente atribuídos nesse exercício aos trabalhadores, por contrapartida da conta 27 onde foi contabilizada a sua aquisição.

Importa referir que o pagamento do subsídio de refeição cumulativamente com o fornecimento dos vales refeição (ticket refeição) implicará a tributação da totalidade do subsídio em sede de IRS (já que este deixa de ter a função que lhe é atribuída - pagar a refeição), acrescendo o seu valor à remuneração base do trabalhador, não lhe sendo aplicável a exclusão da tributação.

O CIRS estabelece no artigo 126.º alguns procedimentos que as entidades que comercializam os vales refeição (ticket refeição) e as entidades patronais devem ter em consideração.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

Artur Silva