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Dúvida Q1 Teste Diário 20SET

6 Respostas    676 Visualizações

Iniciado por Dany14, Setembro 23, 2013, 10:08:41 AM

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Dany14

1) Foi adquirido em Janeiro de 2012, pela empresa ABC, SA, um imóvel no valor de 600.000€.
As despesas com a aquisição ascenderam a 45.000€.
Na contabilidade, aquando da aquisição, na conta de Terrenos e Recursos Naturais e na conta de Edifícios e outras Construções, serão registados, respetivamente:
a) 483.750€ e 161.250€
b) 150.000€ e 450.000€
c) 161.250€ e 483.750€
d) 450.000€ e 150.000€

Tenho dúvidas neste tipo de exercício, apesar de ter respondido do modo que normalmente se responde, ou seja, usar 25% para o terreno e 75% para o Edifício. Eu gostaria de saber aonde diz nas NCRF 7 que se deva aplicar estas percentagens. Visto que, estas apenas se encontram nas normas fiscais...creio que aqui a contabilidade anda a "reboque" da fiscalidade e não deveria, creio.

afpereira

Bom dia Bruno Daniel.

Eu tenho a mesma dúvida. Também estive a ver na NCRF e não encontro nenhum ponto onde refira como se dever proceder.
No DL 25/2009 diz expressamento que a divisão nessas percentagens é para efeitos fiscais. Na prática, é como as empresas procedem porque se não correm o risco de as amortizações não serem aceites. Contudo, gostaria de também tirar essa dúvida.

Continuação de bom estudo.

Dany14

Bom dia, afpereira


Sim é verdade, eu penso que este tipo de questões levam a acreditar o pessoal a baralhar todo o sistema, porque em bom rigor, e de acordo com o §32 da NCRF 7, a avaliação do justo valor deve ser feita por um avaliador qualificado e independente. Por essa razão eu acredito que este tipo de questões só contribuem para que o pessoal fique a pensar nas ditas percentagens e não ligue as normas. Já vi isto nos exames da OTOC e é um absurdo que se faça isto...

AndreiaM

Boa noite,

Nada nos é dito nas NCRF's sobre o valor a atribuir ao terreno, quando o mesmo tenha sido adquirido em conjunto sem indicação separada de valores.
Mas, devemos separar esse valor. Os terrenos não estão sujeitos a depreciação, uma vez que têm uma vida útil ilimitada.

Assim, na falta de elementos concretos para a sua quantificação, adota-se o critério que se achar mais adequado, pelo que é possível adotar o estipulado no nº 3 do artigo 10º do DR 25/2009 para a sua valorização, correspondendo a 25% do valor global.

Bom estudo ;)

afpereira


Dany14

Questionei um professor, o qual me deu uma resposta convincente sobre esta questão, que é a seguinte.

Nos termos da Estrutura Conceptual existe um constrangimento à informação, no §44 que é o Balanceamento entre o benefício e o custo. Dado que, existe a necessidade de ponderação entre benefício e custo existe a necessidade de avaliar até que ponto seja necessário a intervenção de um avaliador competente e independente. Neste caso, penso que, se não for prejudicada a informação, e se a avaliação por um avaliador poderá ser afastada sem comprometer a mensuração fiável deste, então ai sim, poder-se-á afigurar as regras fiscais, nos termos do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto Regulamentar 25/2009 de 14 de Setembro. Visto que, o próprio artigo diz "...sem indicação expressa do valor do terreno... a menos que o sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites..."

Para mim, pensar directamente na percentagem de 25% para o terreno e 75% para o edifício, sem analisar as disposições da Estrutura Conceptual e das NCRF é colocar a contabilidade a "reboque" da fiscalidade. Agora creio que estou esclarecido e para mim faz sentido utilizar §44 da Estrutura para justificar que a contabilidade não anda a "reboque" da fiscalidade.

Os meus cumprimentos,

Bruno

afpereira