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Subsídio de alimentação em espécie

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Iniciado por Sofiaana, Setembro 11, 2026, 03:04:09 PM

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Sofiaana

Boa tarde,
Numa IPSS em que os funcionários almoçam lá, não é pago o subsídio de alimentação, é em espécie.
O valor do subs. alim. das tabelas para ipss é de 5,50€.
No recibo consta como remuneração íliquida e depois é retirado como desconto.

P exemplo:
Vencimento íliquido: 942,00
subsidio alimentação em espécie: 121,00

nos descontos: segurança social, irs e subs. alim. em espécie

Que lançamentos contabilisticos se deve fazer?
Obrigada






ESOJ

Citação de: Sofiaana em Setembro 11, 2026, 03:04:09 PMBoa tarde,
Numa IPSS em que os funcionários almoçam lá, não é pago o subsídio de alimentação, é em espécie.
O valor do subs. alim. das tabelas para ipss é de 5,50€.
No recibo consta como remuneração íliquida e depois é retirado como desconto.

P exemplo:
Vencimento íliquido: 942,00
subsidio alimentação em espécie: 121,00

nos descontos: segurança social, irs e subs. alim. em espécie

Que lançamentos contabilisticos se deve fazer?
Obrigada






José Rosa

Sofiaana

Bom dia,
Ninguém tem uma situação destas?

Paulo Carvalho

Realmente os participantes cada vez menos estão disponiveis para partilhar conhecimentos, é fruto dos tempos.

Para a sua questão em concreto, nada melhor que analisar um parecer da OCC de 2024 que me parece muito parecido com o seu caso: https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/subsidio-de-refeicao-em-ipss

Em resumo diria que a remuneração de 942€ será contabilizado na conta 632.

Já os 121€ como não se trata de remuneração monetária paga ao trabalhador, aqui não deve fazer qualquer lançamento 632/231 por este montante.

O que deve ser reconhecido contabilisticamente será o custo efetivo das refeições fornecidas, podendo esse custo e caso seja possível determinar com fiabilidade e material, deve ser evidenciado numa subconta da 637 Gastos de ação social.

O facto do valor correspondente ao subsídio de alimentação ir mencionado no recibo de vencimento a crédito e a débito é para que haja uma evidência desse facto, ou seja que a refeição é fornecida pela entidade.

Esta é a minha contribuição para ajudar a esclarecer este ponto, caso algum membro deseje acrescentar algo, serão todos os contributos muito bem-vindos.

ENTREAJUDA!
Cumprimentos
Paulo Carvalho

AndreiaM

Plenamente de acordo com esta resposta.

Quando os trabalhadores almoçam no local de trabalho, mesmo tendo o subsidio de refeição em espécie no recibo de vencimento, isso não pode gerar nenhum custo para a empresa.
O custo já está refletido em todos os produtos que compram para confeccionar as refeições.


Citação de: Paulo Carvalho em Hoje at 02:28:24 PMRealmente os participantes cada vez menos estão disponiveis para partilhar conhecimentos, é fruto dos tempos.

Para a sua questão em concreto, nada melhor que analisar um parecer da OCC de 2024 que me parece muito parecido com o seu caso: https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/subsidio-de-refeicao-em-ipss

Em resumo diria que a remuneração de 942€ será contabilizado na conta 632.

Já os 121€ como não se trata de remuneração monetária paga ao trabalhador, aqui não deve fazer qualquer lançamento 632/231 por este montante.

O que deve ser reconhecido contabilisticamente será o custo efetivo das refeições fornecidas, podendo esse custo e caso seja possível determinar com fiabilidade e material, deve ser evidenciado numa subconta da 637 Gastos de ação social.

O facto do valor correspondente ao subsídio de alimentação ir mencionado no recibo de vencimento a crédito e a débito é para que haja uma evidência desse facto, ou seja que a refeição é fornecida pela entidade.

Esta é a minha contribuição para ajudar a esclarecer este ponto, caso algum membro deseje acrescentar algo, serão todos os contributos muito bem-vindos.

ENTREAJUDA!