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Contabilidade e fiscalidade

NOTAS DE CONSIGNAÇÃO

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Iniciado por Gina21, Novembro 19, 2013, 02:38:19 PM

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Gina21

Boa tarde,


Emiti uma nota de consignação a uma loja, e agora era para emitir uma factura da roupa que já foi vendida. O programa o SAGE diz me que não existem aquela roupa em stock.

Existe algum procedimento que deva fazer antes de dar a roupa como vendida? ou posso na mesma emitir a venda da roupa a respectiva loja.

Paulo Carvalho

Boa noite,

Após divulgação deste tema nas nossas redes sociais, surgiu uma contribuição por parte do colega qe pode ser vista na versão original no nosso grupo de Linkedin e que também passo a citar em seguida:
CitaçãoAgostinho Mendes • Mercadorias enviadas à consignação:
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IVA no caso de entrega de mercadorias à consignação, o sujeito passivo deve proceder à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) - Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) - Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º
Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, a fatura, processada de acordo com a alínea b) do número 1, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do mesmo número.
Assim, o sujeito passivo emite uma fatura, quando do envio das mercadorias à consignação, não liquidando IVA, podendo indicar, como motivo justificativo da não aplicação do imposto, em obediência ao disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, a expressão "mercadoria enviada à consignação".
Quando o consignatário vender as mercadorias ao seu cliente, comunicará o facto ao consignante, que emitirá nova fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, pela transmissão para o consignatário, desta vez com liquidação do IVA.
Caso o consignatário não venda as mercadorias nem as devolva no prazo de um ano, considera-se verificada a sua transmissão para o consignatário, pelo que o consignante deverá emitir fatura, pela transmissão para o consignatário, com liquidação do IVA, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, sendo o valor tributável o valor constante da 1.ª fatura emitida quando a mercadoria foi enviada à consignação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Código.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os sujeitos passivos devem comunicar à AT, os elementos de todas as faturas por si emitidas nos termos do Código do IVA, pelo que também os elementos das faturas relativas ao envio das mercadorias à consignação deverão ser comunicados até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, ou seja, o consignante devera comunicar os elementos das duas faturas enviadas ao consignatário.
No entanto, apenas registará como vendas, o valor da segunda fatura e não o valor da emitida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do CIVA, em relação á qual se deverá limitar a transferir o seu valor para a conta "326 - Mercadorias em poder de terceiros".
Por outro lado, o consignatário não deverá registar o valor da 1.ª fatura, na conta de compras, já que ainda não é titular das mercadorias.
Na comunicação dos elementos das faturas, em relação à 1.ª fatura, relativa ao envio das mercadorias à consignação, como motivo justificativo da não aplicação do imposto, o sujeito passivo deve escolher a opção "Não tributado".

Obrigado caro colega Agostinho Mendes.

Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho