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Tutorial para preenchimento declaraçao de IVA, existe?

8 Respostas    6.348 Visualizações

Iniciado por master-chief, Dezembro 04, 2013, 12:47:15 PM

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master-chief

Para Janeiro 2014 irei iniciar a cobrança de IVA.
Já me informei que nao necessito de ter um TOC (menos um custo é verdade mas talvez uma dor de cabeça?)
Em anexo deixo uma imagem da minha situação para com as Finanças.

Já estive a imprimir uma declaraçao do IVA para começar a "treinar"

Anexei umas imagens com as duvidas

Relembro que a minha actividade de arrendamento de imoveis, penso que o que é aceite como IVA dedutivel são: agua, luz, gás, produtos de limpeza, manutenção, etc ?

AndreiaM

Boa tarde,

Julgo que a atividade de arrendamento de imóveis está isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º, a menos que tenha feito a renúncia à isenção.
Se assim for não liquida IVA, nem poderá deduzir o IVA de qualquer despesa associada a essa atividade.


Cumprimentos

debsousa

Concordo que esteja isento de iva.

Quanto às dúvidas:
Campo 3 - base (valor sem iva) das faturas por si emitidas
Campo 4 - iva das faturas emitidas
A soma destes 2 campos coincidirá com o valor total das faturas emitidas (valor a receber)

Campos 21 a 24 - valor do iva constante das faturas de fornecimentos
Cumprimentos,
Débora Sousa

master-chief

mangovsky e debsousa
obrigado pelos posts

Infelizmente, perdi a isenção este ano, logo vou ter que fazer IVA e preencher mais papelada. Irei manter-me no regime simplificado pois nao vale a pena ter contabilidade organizada.

Posso escolher a periodicidade da entrega do IVA (Regime Normal do IVA)? De 3 em 3 meses?
"b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior. "ARTIGO 41.º - Prazo de entrega das declarações periódicas

AndreiaM

Continuo a dizer que acho que essa atividade (arrendamento de imóveis) está isenta ao abrigo do artigo 9º.

Fez renúncia à isenção do IVA?
Tem mais alguma atividade para além dessa?

Tendo mais que uma atividade, poderá estar no regime de IVA misto e tem que ter algum cuidado com as despesas em que vai deduzir o IVA, porque só o poderá fazer para as despesas que sejam relacionadas com a atividade que não é isenta.

Cumprimentos

Citação de: master-chief em Dezembro 04, 2013, 05:35:25 PM
mangovsky e debsousa
obrigado pelos posts

Infelizmente, perdi a isenção este ano, logo vou ter que fazer IVA e preencher mais papelada. Irei manter-me no regime simplificado pois nao vale a pena ter contabilidade organizada.

Posso escolher a periodicidade da entrega do IVA (Regime Normal do IVA)? De 3 em 3 meses?
"b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior. "ARTIGO 41.º - Prazo de entrega das declarações periódicas

debsousa


"Infelizmente, perdi a isenção este ano, logo vou ter que fazer IVA e preencher mais papelada. Irei manter-me no regime simplificado pois não vale a pena ter contabilidade organizada."

Como é que perdeu a isenção?? Se é uma atividade isenta, acho que não se "perde isenção". Concordo com o colega mangovsky!

"Posso escolher a periodicidade da entrega do IVA (Regime Normal do IVA)? De 3 em 3 meses?
"b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior. "ARTIGO 41.º - Prazo de entrega das declarações periódicas"
[/quote]

Não é bem uma opção. Depende do volume de negócios. Se ficar enquadrado no trimestral, pode optar por enviar mensal. mas se ficar enquadrado no mensal, já não é opcional, tem mesmo de enviar mensalmente.
Cumprimentos,
Débora Sousa

master-chief

Como é que perdi a isenção?
Pois, até agora já facturei mais de 10 000€ daí supor que perdi a isenção, excepto se existir alguma alinea que isenta os arrendamentos imoveis de curta duração (temporarios)... ?

AndreiaM

Isso é a isenção ao abrigo do artigo 53º.

Contudo, o arrendamento de imóveis tem isenção ao abrigo do artigo 9º.
Confirme junto do serviço de finanças o seu enquadramento em sede de IVA.

Cumprimentos

Citação de: master-chief em Dezembro 04, 2013, 06:18:17 PM
Como é que perdi a isenção?
Pois, até agora já facturei mais de 10 000€ daí supor que perdi a isenção, excepto se existir alguma alinea que isenta os arrendamentos imoveis de curta duração (temporarios)... ?

master-chief

mangovsky
Obrigado, vou então informar-me como se processa isto. Na altura quando fiz a abertura da actividade, o funcionario alertou para o limite de 10 000€, mas vou passar por lá para tentar perceber como é afinal esta isenção.