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Divergências no simulador da AT

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Offline Francisco Mesquita

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Divergências no simulador da AT
« em: Dezembro 28, 2013, 05:51:13 pm »

Boa tarde,
Trago aqui ao fórum para discussão os seguintes temas:
Eu desenvolvi um simulador de IRS que disponibilizei aqui, sobre isto, surgiram-me algumas dúvidas que gostaria de partilhar convosco.
O meu ponto de referência é o simulador da AT, não obstante de nem sempre estar de acordo com o mesmo, é o caso que se segue:

1-Art.º 70.º CIRS Mínimo de existência – O simulador da AT considera os dependentes em guarda conjunta para efeitos da isenção ali mencionada.

2-Artigo 72.º - A CIRS Sobretaxa em sede de IRS – Neste caso, os mesmos dependentes em guarda conjunta, já não são considerados pelo simulador da AT, para efeitos de dedução.

3-Artigo 83.º - A CIRS As Importâncias respeitantes a pensões de alimentos – Está escrito no Of. Circulado N.º 20 163 de 2013-01-30, que, tal como decorre do art° 83°-A do Código do IRS, não haverá neste caso lugar á dedução de quaisquer importâncias pagas a título de pensão de alimentos aos dependentes identificados no Quadro 3D. Apesar de isto estar lá escrito, no simulador da AT não estão a aplicar esta norma, consideram a pensão de alimentos para efeitos de dedução à coleta.

4-Artigo 74.º EBF Seguros de saúde – 1 - São dedutíveis à Coleta do IRS 10 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadament e tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 50;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 100.

2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 25.
Aqui também, no simulador da AT não estão a considerar os € 25 por cada dependente como consta no n.º 2 deste artigo, para efeitos de dedução à coleta.


Cumprimentos,

 

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