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Código Contributivo

12 Respostas    8.636 Visualizações

Iniciado por Cátia Cunha, Dezembro 30, 2010, 10:22:01 AM

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Cátia Cunha

Bom Dia Colegas,

Segue em anexo algum material de apoio ao nosso novo codigo contributivo.

Cátia Cunha

Alguem ja sabe como irá funcionar concretamente?? eu tive a ler e fiquei com algumas duvidas no que respeita aos restaurantes.

CNT

Ainda não li quase nada...vou ver se vou à formação da OTOC dia 12 de Janeiro!

Obrigada Cátia pelo material!

Paulo Carvalho

Cumprimentos
Paulo Carvalho

P77

Mais algumas coisas...

P77

... e ainda mais.

Paulo Carvalho

Olá caro P77,


Excelente trabalho..obrigado.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

raquelsofiam

Bom dia

Hoje recebi o seguinte mail da seg social:


" Informa-se V. Ex.ª que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011 o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, de 16 de Setembro, o qual introduz significativas alterações às normas vigentes, de que se salientam as seguintes:

- A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme artigo 40.º da supracitada Lei;

- As entidades empregadoras, com excepção das qualificadas como Pessoas Singulares com apenas 1 trabalhador ao seu serviço, devem entregar, a partir de Fevereiro de 2011, a Declaração de Remunerações, referente ao mês de Janeiro de 2011, através da Internet (DRI) ou Online (DRO), no sítio www.seg-social.pt, de acordo com o artigo 41.º da supracitada Lei;

- As contribuições e quotizações devem ser pagas do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, em conformidade com o artigo 43.º da supracitada Lei;

- A alteração das taxas contributivas relativas a alguns dos grupos específicos de trabalhadores, de que se destacam os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio ou em situação de pré-reforma, e ainda a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos;

- A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.

Com o objectivo de facilitar a articulação da Segurança Social com essa Entidade, deve informar/actualizar o seu endereço electrónico.

Informa-se, ainda, que se encontra disponibilizada, no referido sítio da Internet, informação sobre o Código Contributivo.

Com os melhores cumprimentos,

Instituto da Segurança Social, IP"

Raquel Moreira

ritinha

Colegas

A taxa da ssocial dos gerentes mudou??? agora é 20.30% para a empresa e 9.3% para o gerente??? ou estou a ler mal???
Rita

Ferra

Ainda não tive disponibilidade para me debruçar atentamente sobre a legislação do novo código, mas já ouvi dizer que serão as empresas a pagar as contribuições dos trabalhadores independentes. Alguém me consegue confirmar se será assim?

Orbigada pela vossa atenção!

Fifa

Boas,

Deixo aqui a Sessão de esclarecimento sobre o Código Contributivo da Otoc.
Cumprimentos,
Sofia (Fifa)

Fifa

Aqui vai o resto.
Cumprimentos,
Sofia (Fifa)

cristinaam

Informação muito útil mesmo  :o

Um imenso obrigada a toda a equipa do forum ! ::);D

Cumprimentos. ;)