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Formação OTOC

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Iniciado por Riskos, Maio 31, 2013, 01:07:38 PM

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Riskos


Boa Tarde

As despesas com formação da OTOC são deduzidas no IRS no anexo A pelo artº 25 ou no anexo H pelo artº 83 ?

Ou não são deduzidas?

Obrigado

Marquesa

sem grandes certezas no anexo H.
no meu caso sempre assim o fiz. no anexo A apenas coloco as quotas.

Xana Pereira

Boa Tarde!
As despesas de formação da OTOC são deduzidas no Anexo A (quotizações e formação profissional), isto se a atividade exercida por conta de outrem estiver relacionada com a contabilidade.
Xana Pereira

JoãoOliveira

As quotas sei que só podem ser deduzidas, caso esteja a exercer a profissão de TOC.
Mas a jóia e inscrição, pode ser deduzida em IRS (ser considerado despesa de educação/formação)?

Francisco Mesquita

Boa noite,
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
Com a aprovação do OE para 2013, foi eliminada a dedução específica relativa a despesas de formação profissional. Apenas se pode deduzir as quotizações para Ordens Profissionais desde que:
" A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem". (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
Cumprimentos,

Fábio Simões

Anexo A quadro 4B - código despesa 411 - entra as quotas e as despesas com formação profissional.
Mestre Fábio Simões

Francisco Mesquita

Boa tarde,

Sobre este assunto, peço a V. atenção para a redação atual do art.º 25.º do CIRS e a antiga.

Redação atual:
Artigo 25.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

Redação antiga:
Artigo 25.º
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

Os meus cumprimentos,