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Formação OTOC

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Offline Riskos

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Formação OTOC
« em: Maio 31, 2013, 01:07:38 pm »

Boa Tarde

As despesas com formação da OTOC são deduzidas no IRS no anexo A pelo artº 25 ou no anexo H pelo artº 83 ?

Ou não são deduzidas?

Obrigado

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Offline Marquesa

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Re: Formação OTOC
« Responder #1 em: Junho 06, 2013, 02:24:08 pm »
sem grandes certezas no anexo H.
no meu caso sempre assim o fiz. no anexo A apenas coloco as quotas.

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Offline Xana Pereira

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Re: Formação OTOC
« Responder #2 em: Junho 06, 2013, 04:00:44 pm »
Boa Tarde!
As despesas de formação da OTOC são deduzidas no Anexo A (quotizações e formação profissional), isto se a atividade exercida por conta de outrem estiver relacionada com a contabilidade.
 
Xana Pereira

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Offline JoãoOliveira

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Re: Formação OTOC
« Responder #3 em: Março 15, 2014, 09:56:46 pm »
As quotas sei que só podem ser deduzidas, caso esteja a exercer a profissão de TOC.
Mas a jóia e inscrição, pode ser deduzida em IRS (ser considerado despesa de educação/formação)?

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Offline Francisco Mesquita

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Re: Formação OTOC
« Responder #4 em: Março 15, 2014, 10:32:57 pm »
Boa noite,
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
Com a aprovação do OE para 2013, foi eliminada a dedução específica relativa a despesas de formação profissional. Apenas se pode deduzir as quotizações para Ordens Profissionais desde que:
“ A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem”. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
Cumprimentos,

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Offline Fábio Simões

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Re: Formação OTOC
« Responder #5 em: Março 17, 2014, 09:06:11 am »
Anexo A quadro 4B - código despesa 411 - entra as quotas e as despesas com formação profissional.
Mestre Fábio Simões

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Offline Francisco Mesquita

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Re: Formação OTOC
« Responder #6 em: Março 17, 2014, 05:15:10 pm »
Boa tarde,

Sobre este assunto, peço a V. atenção para a redação atual do art.º 25.º do CIRS e a antiga.

Redação atual:
Artigo 25.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

Redação antiga:
Artigo 25.º
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadament e pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

Os meus cumprimentos,

 

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