Olá boa tarde,
venho colocar uma duvida um pouco complexa, mas que espero que me consigam ajudar.
Em que circunstâncias a aplicação do MEP origina impostos diferidos?
1) Pela imputação na SGPS dos resultados da participada? Mas se uma participada for detida por prazo superior a um ano, os dividendos pagos à SGPS não concorrem para o lucro tributável;
2) Pela contabilização na 785, aquando da aquisição, quando V. Aquisição < % CP à data de aquisição?
3) Pela imputação na SGPS das variações no capital próprio das participadas (que não resultados)?
4) Quando a própria participada já reconheceu activos/passivos por impostos diferidos nas sub-contas dos CP (ex: na 5812, 5892 ou 592), esse valor também vai influenciar o valor imputável à SGPS (alínea 3 acima)
Será mais correcto expurgar primeiro esses impostos diferidos do valor dos CP e só depois imputar a variação dos CP à SGPS???