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Venda a suctaeiro - IVA

7 Respostas    17.218 Visualizações

Iniciado por Nfsalgado, Setembro 27, 2014, 12:08:22 PM

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Nfsalgado

Caros colegas,
Uma empresa do sector têxtil vendeu um conjunto de máquinas de costura e outros equipamentos para ferro velho. O sucateiro é empresário em nome individual.
Qual o enquadramento do IVA na emissão da fatura?
Obrigada,
Neuza Salgado

PeteT

O enquadramento de IVA é o regime geral para a entidade em questão, uma vez que se trata de uma alienação simples de um ativo, independentemente a quem o seja.

Agora, se fosse para os bens serem apenas entregues para abate e reciclagem num centro reconhecido para o efeito, aí sim aplicar-se-ia o regime para os sujeitos passivos abrangidos pelo Anexo E do CIVA, e aí o sucateiro passa uma fatura de IVA auto-liquidado (inversão do sujeito passivo) pelos seus serviços. A dita empresa do setor têxtil teria que abater as máquinas de costura do seu ativo e assumir esse abate como custo do exercício.

JOÃO D. SILVA

À venda de sucatas aplica-se a inversão do sujeito passivo (IVA liquidado pelo adquirente), se este for sujeito passivo de IVA, (alínea i) do nº 1 do artigo 2º do CIVA).
A transmissão que aqui está a ser descrita enquadra-se nos bens elencado no Anexo E ao Código do IVA, nomeadamente na alínea a), e assim suscetíveis ser aplicada a norma anteriormente descrita.
Assim, sugiro que a empresa transmitente, empresa do setor têxtil,  emita a correspondente fatura pelo valor da contraprestação a receber pela "alienação" destas sucatas, aplicando a inversão do sujeito passivo nos termo da i) do nº 1 do art.º 2º do CIVA, mencionando na fatura "IVA autoliquidação", nos termos do nº 13 do art.º 36º, igualmente do CIVA.
Espero ter-lhe sido útil.
João

Nfsalgado


Rui2

Se o material foi com a GAR é porque é sucata e, logo, inversão do sujeito passivo.

PeteT

Eu pedi um parecer à DSIVA há 2 anos acerca disso, na qual me baseei para responder ao post.

Poderei partilhá-lo mais logo.

Paulo Carvalho

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Cumprimentos
Paulo Carvalho

almeida santos

os termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA, verifica-se a inversão do sujeito passivo na aquisição dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao Código, caso os seus adquirentes tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, e desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.
Tem sido entendimento da administração fiscal que, não se encontram abrangidos pelo citado regime especial os materiais usados ou restos de materiais e resíduos que sejam reutilizáveis, no estado em que se encontram ou após reparação ou transformação, uma vez que, neste caso, os mesmos não integram o conceito de recicláveis.
É que o referido Anexo E apenas contempla bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
Assim, se as máquinas de costura e ferro velho ainda estão em condições de ser utilizados, não será de aplicar a inversão do sujeito passivo, devendo ser liquidado imposto pelo seu vendedor, independentemente do destino que o seu adquirente lhes venha a dar.
Se, pelo contrário, os mesmos já não oferecem condições de  serem utilizados, devem ser considerados como sucata reciclável, devendo ser aplicada, na sua venda, a inversão do sujeito passivo.