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Contrato de trabalho

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Offline andrecab

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Contrato de trabalho
« em: Novembro 21, 2014, 02:34:42 am »
Olá a todos,

Um funcionário que inicio funções agora dia 24 de Novembro, com contrato de 6 meses (com possível renovação) tem direito a receber subsidio de natal e de férias? 

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Offline victorcunha

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Re: Contrato de trabalho
« Responder #1 em: Novembro 21, 2014, 09:16:37 am »
Bom Dia André
Penso que não...só no final do contrato, tem direito a proporcionais.
 ???
Cumprimentos,
Victor Manuel

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Offline debsousa

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Re: Contrato de trabalho
« Responder #2 em: Novembro 21, 2014, 09:29:39 am »
Não sei se legalmente terá direito, mas por aqui, em Dezembro nós processamos o SN proporcional ao tempo trabalhado (ou seja Novembro e Dezembro). No final do contrato processamos o proporcional de Janeiro até o final.
 :)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline scmnc

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Re: Contrato de trabalho
« Responder #3 em: Novembro 21, 2014, 12:29:02 pm »
Na totalidade não...os subsídios estão relacionados com o tempo trabalhado,proporcionalmente.

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Offline nunomv

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Re: Contrato de trabalho
« Responder #4 em: Novembro 21, 2014, 12:53:24 pm »
Na minha opinião, terá já direito aos proporcionais de 2014...
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline scmnc

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Re: Contrato de trabalho
« Responder #5 em: Novembro 21, 2014, 12:59:46 pm »
Na minha opinião, terá já direito aos proporcionais de 2014...
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


Sim mas tem que começar a trabalhar para ganhar esse direito mas ainda agora não começou ;D
E no caso de contrato 6M tem período experimental de 30 dias...se qualquer das partes rescindir não há indemnizações a pagar.

 

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