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Subsidio parental

7 Respostas    4.816 Visualizações

Iniciado por bjss, Dezembro 09, 2014, 10:07:00 PM

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bjss

O pai quando partilha o subsidio parental com a mãe 10 dias obrigatórios e 10 facultativos a empresa não faz os descontos desses  20 dias à segurança social?

nunomv

Boa noite,
Não, a empresa marca 20 dias de faltas e a seg.social paga-lhe esses dias após requerimento do trabalhador...
Cumprimentos,
Nunomvs

paulalage

Citação de: nunomv em Dezembro 09, 2014, 10:56:11 PM
Boa noite,
Não, a empresa marca 20 dias de faltas e a seg.social paga-lhe esses dias após requerimento do trabalhador...


Correto!
Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

bjss

Ou seja na folha de remunerações vão só 10 dias de descontos?


Citação de: paulalage em Dezembro 10, 2014, 09:31:58 AM
Citação de: nunomv em Dezembro 09, 2014, 10:56:11 PM
Boa noite,
Não, a empresa marca 20 dias de faltas e a seg.social paga-lhe esses dias após requerimento do trabalhador...


Correto!
Cumprimentos,
Paula Lage

nunomv

Se o funcionário vai gozar os 20 dias seguidos, sim...
Cumprimentos,
Nunomvs

rcca

Os 20 dias não são uteis?
Sendo úteis, não sobrará 10 dias para descontos... pode até o mês ser praticamente a zero.

O beneficiário do subsidio quando o requereu, colocou as datas em que queria gozar os dias.
Então, na minha opinião, o melhor era saber os intervalos de datas escolhidos e apenas declarar a diferente para o mês completo.


nunomv

O funcionário deve entregar cópia do requerimento entregue na seg.social (mas tem o prazo de 6 meses, se não estou em erro)

Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Atribuído ao pai por um período de:
    10 dias úteis obrigatórios, dos quais
        5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento de filho
        5 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho

    10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois do período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

Se o funcionário disser que vai gozar os dias seguidos, já pode saber as datas...
Cumprimentos,
Nunomvs

scmnc

Bom dia, acrescento só esta informação,

«Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos
ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe»