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Enquadramento na venda de viatura ligeira de sujeito passivo!

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Iniciado por Rosinda Cristina, Dezembro 17, 2014, 10:04:43 AM

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Rosinda Cristina

Solicito a opinião dos colegas ao assunto abaixo transcrito.

Um sujeito passivo que em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), está enquadrado no regime normal de tributação. E adquiriu uma viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, em que suportou o IVA, porque não lhe era permita o direito á dedução de acordo com o:

Artigo 21.º Exclusões do direito à dedução (CIVA)

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

Quando este sujeito passivo vai vender esta viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, no momento da venda não irá cobrar IVA, pois também não deduziu o IVA.

Este sujeito passivo não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

Pergunto a vossa opinião sobre a legislação a aplicar para puder invocar o motivo pelo qual não vai cobrar IVA. O meu entendimento é que seria o seguinte artigo:

Artigo 9.º Isenções nas operações internas (CIVA)
32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.

Qual a Vossa opinião, sobre este assunto? Concordam com a invocação da alínea 32 do artigo 9º CIVA, ou têm outra opinião sobre este enquadramento?


Agradeço a vossa opinião.

Cumprimentos,
Rosinda Bento.

AndreiaM

Concordo ;)

Citação de: Rosinda Cristina em Dezembro 17, 2014, 10:04:43 AM

Qual a Vossa opinião, sobre este assunto? Concordam com a invocação da alínea 32 do artigo 9º CIVA, ou têm outra opinião sobre este enquadramento?


Agradeço a vossa opinião.

Cumprimentos,
Rosinda Bento.

Rosinda Cristina

Citação de: mangovsky em Dezembro 17, 2014, 10:29:00 AM
Concordo ;)

Citação de: Rosinda Cristina em Dezembro 17, 2014, 10:04:43 AM

Qual a Vossa opinião, sobre este assunto? Concordam com a invocação da alínea 32 do artigo 9º CIVA, ou têm outra opinião sobre este enquadramento?


Agradeço a vossa opinião.

Cumprimentos,
Rosinda Bento.

Muito obrigado mangovsky  pela partilha da opinião sobre este tema  ;)


Rosinda Cristina


jpaulobraga

Para responder vamos equacionar 3 cenários como foi adquirida a viatura (nova/usada/particular), assim temos:
1.º Cenário: A Viaturas vendida foi adquirida como nova
Em princípio, as transmissões de bens do ativo imobilizado são operações sujeitas a IVA, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA.
A isenção verifica-se apenas nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
• Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução (artigo 9.º n.º 32);
• Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 9.º n.º 32).
Na medida em que, aquando da aquisição, a empresa não deduziu IVA devido à exclusão prevista no artigo 21.º n.º 1 alínea a) do CIVA, na venda não líquida IVA devendo mencionar na fatura "Isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º n.º 32 do CIVA".
2.º Cenário: A Viatura vendida foi adquirida como usada
Todavia, deverá ainda ter em atenção à fatura de compra, pois se a viatura em questão foi, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão, o IVA liquidado não é dedutível pelo adquirente (artigo 5.º n.º 3 do Decreto Lei n.º 199/96 de 18 de Outubro).
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, as faturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção "IVA - Bens em segunda mão".
Assim, a venda da viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa em cuja aquisição foi aplicado o Regime Especial dos bens em segunda mão, o que implicou a não dedução do IVA na aquisição, agora na transmissão, é uma operação sujeita, não beneficiando de nenhuma das isenções previstas no Código do IVA.
3.º Cenário: A Viatura vendida foi adquirida a um Particular
A venda da viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja aquisição não foi tributada em IVA por ter sido adquirida a um particular - a transmissão subsequente da viatura é assim uma operação sujeita e não isenta de IVA, não beneficiando do disposto no artigo 9.º n.º 32 do CIVA.

Citação de: Rosinda Cristina em Dezembro 17, 2014, 10:04:43 AM
Solicito a opinião dos colegas ao assunto abaixo transcrito.

Um sujeito passivo que em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), está enquadrado no regime normal de tributação. E adquiriu uma viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, em que suportou o IVA, porque não lhe era permita o direito á dedução de acordo com o:

Artigo 21.º Exclusões do direito à dedução (CIVA)

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

Quando este sujeito passivo vai vender esta viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, no momento da venda não irá cobrar IVA, pois também não deduziu o IVA.

Este sujeito passivo não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

Pergunto a vossa opinião sobre a legislação a aplicar para puder invocar o motivo pelo qual não vai cobrar IVA. O meu entendimento é que seria o seguinte artigo:

Artigo 9.º Isenções nas operações internas (CIVA)
32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.

Qual a Vossa opinião, sobre este assunto? Concordam com a invocação da alínea 32 do artigo 9º CIVA, ou têm outra opinião sobre este enquadramento?


Agradeço a vossa opinião.

Cumprimentos,
Rosinda Bento.
Saudações
Paulo Braga

Rosinda Cristina

Citação de: jpaulobraga em Dezembro 17, 2014, 03:52:29 PM
Para responder vamos equacionar 3 cenários como foi adquirida a viatura (nova/usada/particular), assim temos:
1.º Cenário: A Viaturas vendida foi adquirida como nova
Em princípio, as transmissões de bens do ativo imobilizado são operações sujeitas a IVA, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA.
A isenção verifica-se apenas nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
• Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução (artigo 9.º n.º 32);
• Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 9.º n.º 32).
Na medida em que, aquando da aquisição, a empresa não deduziu IVA devido à exclusão prevista no artigo 21.º n.º 1 alínea a) do CIVA, na venda não líquida IVA devendo mencionar na fatura "Isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º n.º 32 do CIVA".
2.º Cenário: A Viatura vendida foi adquirida como usada
Todavia, deverá ainda ter em atenção à fatura de compra, pois se a viatura em questão foi, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão, o IVA liquidado não é dedutível pelo adquirente (artigo 5.º n.º 3 do Decreto Lei n.º 199/96 de 18 de Outubro).
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, as faturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção "IVA - Bens em segunda mão".
Assim, a venda da viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa em cuja aquisição foi aplicado o Regime Especial dos bens em segunda mão, o que implicou a não dedução do IVA na aquisição, agora na transmissão, é uma operação sujeita, não beneficiando de nenhuma das isenções previstas no Código do IVA.
3.º Cenário: A Viatura vendida foi adquirida a um Particular
A venda da viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja aquisição não foi tributada em IVA por ter sido adquirida a um particular - a transmissão subsequente da viatura é assim uma operação sujeita e não isenta de IVA, não beneficiando do disposto no artigo 9.º n.º 32 do CIVA.

Citação de: Rosinda Cristina em Dezembro 17, 2014, 10:04:43 AM
Solicito a opinião dos colegas ao assunto abaixo transcrito.

Um sujeito passivo que em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), está enquadrado no regime normal de tributação. E adquiriu uma viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, em que suportou o IVA, porque não lhe era permita o direito á dedução de acordo com o:

Artigo 21.º Exclusões do direito à dedução (CIVA)

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

Quando este sujeito passivo vai vender esta viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, no momento da venda não irá cobrar IVA, pois também não deduziu o IVA.

Este sujeito passivo não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

Pergunto a vossa opinião sobre a legislação a aplicar para puder invocar o motivo pelo qual não vai cobrar IVA. O meu entendimento é que seria o seguinte artigo:

Artigo 9.º Isenções nas operações internas (CIVA)
32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.

Qual a Vossa opinião, sobre este assunto? Concordam com a invocação da alínea 32 do artigo 9º CIVA, ou têm outra opinião sobre este enquadramento?


Agradeço a vossa opinião.

Cumprimentos,
Rosinda Bento.


Obrigado colega Paulo Braga, pelos 3 cenários que apresentou, bastante esclarecedores.

O caso apresentado enquadra-se na numa empresa sujeita passiva de IVA, que quando adquiriu a viatura ligeira de passageiros não pode deduzir o IVA, devido á exclusão prevista do nº1 da alínea a) do artigo 21º CIVA.

A viatura em questão não foi, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão.

A viatura foi comprada a uma empresa e não a um particular, que liquidou IVA. Ou seja o sujeito passivo que comprou a viatura ligeira de passageiras afeta á sua atividade suportou o IVA.

Pelos seus esclarecimentos ao qual agradeço, posso reforçar que o meu entendimento para o caso apresentado e o dos colegas que até agora postaram a sua opinião, o sujeito passivo  deste caso apresentado não líquida IVA e deve mencionar na fatura "Isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º n.º 32 do CIVA".

Cumprimentos,
Rosinda Bento.