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Consignação dos 0,5% do IRS

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Iniciado por André Pereira, Dezembro 30, 2014, 12:34:43 AM

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André Pereira

Boa noite colegas,

Relembro às Instituições, o disposto no n.º 1 do Artigo 3.º da Portaria n.º 298/2013 de 4 de Outubro, sobre a dispensa de requerimento do beneficio dos 0,5% do IRS.

Artigo 3.º
[/b][/i]1 - Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º tenham beneficiado da consignação da colecta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

preciozu

Cumprimentos,
Marcos Proença