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Contabilidade e fiscalidade

Irs para trab independente e dependente

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Iniciado por nadia83, Abril 09, 2014, 05:40:47 PM

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nadia83

Boa tarde,

Um trabalhador dependente emite recibos verdes para a mesma empresa que lhe paga rendimentos de Cat A. Em termos de valor não atinge os 10.000 eur anuais em Cat B.
Existe obrigação de proceder a retenção de 25% ou aplica-se a isenção do art 9.º?

A minha dúvida é por ser a mesma entidade, esta isenção não se aplica, é correto?

Agradeço a ajuda!

Nita

Bom dia.

O que está a dizer enquadra-se no regime de acumulação previsto nos artigos 129º, 130º e 131º do Código Contributivo, ou seja, acumulação de trabalho dependente e independente para a mesma empresa ou empresa do mesmo grupo empresarial.

Quando isto acontece, estes trabalhadores são abrangidos pelo regime geral, sendo o trabalho independente considerado como trabalho dependente. Isto leva a que a remuneração do trabalho dependente e o valor ilíquido dos honorários do trabalho independente sejam incluídos na mesma declaração de remunerações (mas com códigos diferentes P e H), e aplica-se a taxa contributiva do regime geral a ambos os valores (23,75% + 11%).

Ou seja, em termos de segurança social, ao ser TCO e TI para a mesma empresa, não pode beneficiar do regime de isenção pela actividade independente, ficando sujeita ao regime de acumulação. Em termos de recibo verde ainda não existe um campo próprio para registar o desconto dos 11%, pelo que terá de elaborar um documento autónomo e anexar ao recibo verde.

Em termos de IVA, se cumprir com o disposto no artigo 53º, pode beneficiar do regime de isenção.

Em termos de IRS, se não atingir os 10000€ anuais, pode não reter IRS, devendo no recibo escolher a opção "Sem retenção - artº 9º, n.º1 DL 42/91"

Por isso, a isenção aplica-se sim. A única situação que se altera por acumular trabalho dependente e independente  para a mesma entidade, é em termos de segurança social.

ESpero ter ajudado.  ;)

nadia83

Obrigada!

Uma resposta de muita qualidade!

Obrigada

nadia83

Boa tarde Nita e restantes colegas,

Venho novamente tentar obter mais esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe.

Relativamente à DRM - AT, como é que comunicação este rendimentos?

A legislação dos honorários por acumulação e respetiva contribuição de 34.75% teve inicio em Janeiro de 2013 ou ainda é anterior?

Obrigada

Nita

Olá  :)

DRM (AT) - deve ler a seguinte legislação: Portaria n.º 6/2013 e o Despacho Normativo n.º 1-A/2013.

Mas resumidamente, a Declaração Mensal de Remunerações – AT destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes no território nacional, incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos dos artigos 2º e 12º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular, nomeadamente, o pagamento de ajudas de custo, deslocações em viatura ao serviço da empresa, indemnizações por cessação de contrato de trabalho, a parte isenta do subsídio de almoço, entre outros. Na minha opinião, eu concluo que para efeitos da DMR - AT, apesar do regime de acumulação se enquadrar no regime geral de contribuições, a declaração que se envia para a AT não incluí os rendimentos do TI, por não se inserirem em rendimentos da cat A, mas sim Cat B.

Regime de acumulação de trabalho dependente e independente - refere-se ao código contributivo da seg. social que entrou em vigor em 1/1/2011.

Cumprimentos



nadia83

Muito boa tarde,

Ainda sobre o mesmo assunto, onde declaramos os valores da retenção efetuados?

Mensalmente constam na DRI, no entanto, não são enviados na DRM. Em que campo do Mod10 são incluídos os montantes retidos a titulo da CatB?

Obrigada

Nita

Olá!

Se está a falar das contribuições obrigatórias para a segurança social, julgo ser no campo 7.

Cumprimentos.