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Acto Isolado - IRS e IVA

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Offline debsousa

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Re: Acto Isolado - IRS e IVA
« Responder #15 em: Março 20, 2015, 09:13:04 am »
Bom dia,

Sei que já foi falado aqui no fórum mas já não me recordo qual é a diferença em relação às comissões....
Têm sempre retenção, é isso? Para os independentes com código de atividade de comissionistas?

será isso com a excepção de comissões!

Obrigada.

Sendo assim para acto isolado de 200,00€ utilizaria IVA taxa normal + isenção IRS art.9 DL 42/91?



Sim
As retenções na fonte não tem nada de especial em relação aos actos isolados, assim a meu ver aplicam-se as regras de retenção para rendimentos categoria b, e entre as quais está essa "isenção".
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: Acto Isolado - IRS e IVA
« Responder #16 em: Março 20, 2015, 06:59:34 pm »
Citar
Artigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas
liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na
celebração de quaisquer contratos
, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir,
em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do
Código do IVA;
b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do
cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B,
devidamente documentadas, correspondente s a serviços prestados por terceiros e que sejam,
de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a
(euro) 5;
e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por
pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam
sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os
titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das
importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do
Código do IRS.»
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de
montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6
do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na
fonte.

 

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