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Contabilidade e fiscalidade

Sócio-gerente sem remuneração obriga a descontos?

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Iniciado por pnbnsv, Março 06, 2015, 12:36:06 PM

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pnbnsv

Boa tarde,

Sou sócio-gerente na empresa A, onde não tenho remuneração e estava isento de descontos para a SS porque já descontava na empresa B, onde também era sócio-gerente.

Entretanto, saí da empresa B e de fazer descontos para a SS.

Estou a criar a empresa C, onde irei ser sócio-gerente com remuneração e descontos para a SS. Mas irá haver um período (talvez dois meses) em que não descontei para a SS, entre a saída da empresa B e a criação/entrada na empresa C.

Questão: era obrigado a fazer descontos na empresa A, mesmo não tendo aí qualquer remuneração, pois a empresa foi constituída para promover um investimento numa central fotovoltaica e não precisa de um gerente activo?

debsousa

No meu ver teria de descontar nesses 2 meses pela A.
Cumprimentos,
Débora Sousa

Sgomes

Citação de: debsousa em Março 06, 2015, 04:16:28 PM
No meu ver teria de descontar nesses 2 meses pela A.

Concordo...

A perspectiva relevante é o sócio-gerente estar obrigado a fazer os respectivos descontos e não a óptica das empresas(se tem actividade, o objecto,etc...).

Lisnina

Boa tarde

artigo 64 do código contributivo

Artigo 64.º Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista
1 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.
2 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.