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Fatura-Recibo no portal das finanças

3 Respostas    3.593 Visualizações

Iniciado por jtfo, Maio 06, 2015, 11:54:39 AM

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jtfo

Caros colegas,

Deixo aqui a seguinte questão para obter vossa ajuda:

- um particular presta um serviço (cat. B) a uma empresa em novembro 2014, recebe o valor no final de dezembro mas só emite Fatura-Recibo diretamente no portal das finanças em 8 de janeiro onde menciona que o serviço prestado foi em novembro. Este rendimento deve ser declarado em IRS em 2014 ou 2015?

Cumprimentos.

debsousa

Em 2014 porque é data do recebimento.
Cumprimentos,
Débora Sousa

jtfo

Para melhor esclarecimento, obtive esta indicação no portal das finanças e assim sendo o rendimento é de 2014 não porque é a data de recebimento mas a data da prestação do serviço que conta.

"2. Se a data da realização da prestação de serviços ou da transmissão de bens é posterior a 2013-07-25, inclusive, o rendimento fica sujeito a IRS em regra desde o momento da realização da prestação de serviços ou do momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, dado haver obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA, por força da alteração efetuada ao art. 58.º do Código do IVA pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, devendo ser declarado na Declaração de rendimentos do IRS do ano da realização da prestação de serviços ou da disponibilização dos bens.

Tratando-se de titulares de rendimentos empresariais e profissionais que efetuem exclusivamente prestações de serviços, existindo coincidência entre a data da realização da prestação de serviços e o recebimento, pode ser emitida fatura-recibo no Portal das Finanças. Não existindo simultaneidade, deve ser emitida fatura, pré-impressa em tipografia autorizada ou processada através de sistemas informáticos, pela realização da prestação de serviços, no prazo previsto no Código do IVA para a sua emissão, e aquando do recebimento, o respetivo documento de quitação.

No caso de titulares de rendimentos empresariais e profissionais que efetuem transmissões de bens, existindo coincidência entre a data da disponibilização dos bens ao adquirente e o recebimento, pode ser emitida fatura-recibo nos termos do art. 36.º do Código do IVA. Não existindo simultaneidade, deve ser emitida fatura, pré-impressa em tipografia autorizada ou processada através de sistemas informáticos, pela transmissão de bens, no prazo previsto no Código do IVA para a sua emissão, e aquando do recebimento, o respetivo documento de quitação."

debsousa

Obrigada pela partilha do esclarecimento.  ;) ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa