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ANEXO B MODELO 3 IRS

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Iniciado por Fernando Costa, Maio 20, 2015, 10:06:46 PM

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Fernando Costa

Boa Noite:

Venho solicitar a vossa ajuda no preenchimento do Anexo B-Regime Simplificado, para uma atividade de prestação de serviços de construção civil. O valor dos serviços prestados deverá ser colocado no quadro 4 A - Linha 440 ou na linha 443?  Esta minha dúvida surge depois de ler a circular nº 5/2014 - Regime Simplificado - Artº 31, nº2, emitida para esclarecer dúvidas, no que diz respeito aos coeficientes aplicáveis aos rendimentos indicados no artº 4º do CIRS - ver pontos 1-Rendimentos abrangidos, ponto 4 - Rendimentos fora do ambito de aplicação do normativo e ponto 5 - coeficientes aplicáveis aos rendimentos indicados no ponto 4, da referida circular, que refere a aplicação de um coeficente de 0,10, para os rendimentos com enquadramento na alínea a) do nº 1 do artº 3º do CIRS, que operem através de prestações de serviços.
Já tinham reparado? Agradeço a ajuda. É importante esclarecer.
FC

Paula_Pinto

Boa Noite,

Também tenho as mesmas dúvidas. Faço a contabilidade de um mecânico, que tem vendas e serviços, se coloco o valor das vendas no campo 401 e serviços no 440, diz que não está bem enquadrado, face aos códigos CAE, se coloco a totalidade dos rendimentos no campo 443, também não. Sinceramente, nunca tive tanta dificuldade para preencher um Anexo B. As próprias instruções do anexo B, estão muito confusas.
Agradeço que alguém me esclareça estas dúvidas.
Obrigado,

Cumps,

Paula Pinto

irsirc

Considerando que as atividades de prestação de serviços:  41200 construção, Cae 96021 - Salões de cabeleireiro; Cae 45200 - Manutenção e reparação de veículos automóveis; Cae 91012 - Atividades dos arquivos; Entre outras Não estão especificamente previstas na tabela do art. 151º do CIRS; Que o legislador em 2015 veio clarificar a alínea b) do nº2 do artigo 31 do cirs e a alínea b do nº1 do artigo 86 do CIRC, em meu entender sem alterar o seu espirito inicial da referida norma. De: Redação dada em 2014 No CIRS b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º No CIRC b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; Para – com as alterações introduzidas pela lei 82 – D/2014 de 31.12; 82 – D/2014 de 31.12 e 82 – E /2014 de 31.12 No CIRS e no CIRC b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; A norma de 2014 poderia ser interpretada da seguinte forma: As atividades com o código 1519 – outros prestadores de serviços, (não sei bem quais são, talvez todas aquelas que não estejam previstas por um cae e que não estejam incluídas na tabela a que se refere o artigo 151 do CIRS) tenham como matéria coletável, em IRS 75% dos rendimentos obtidos enquanto que para efeitos de IRC tenham como matéria coletável 10%, isto porque no CIRC a norma refere a palavra "constantes". Pelo exposto, em meu entender, o legislador apercebendo-se da divergência de interpretações introduziu na norma a palavra especificamente e adotou o mesmo texto em ambos os códigos, para que as regras de cálculo da matéria coletável fossem iguais e a interpretação fosse menos ambígua. Portanto não existiu alteração de cálculo da matéria coletável, apenas uma clarificação da norma, sendo que todas as atividades não especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151 do CIRS, a matéria coletável deve corresponder a 10% dos rendimentos obtidos já em 2014. Agradeço os V/ comentários.