Já coloquei essa questão à AT... ficam as mensagens
Venho, pelo presente, solicitar a V. Exas que me ajudem a enquadrar a seguinte situação no âmbito da retenção da categoria A.
Um trabalhador dependente que no corrente ano ficou divorciado, com um filho, deverá ser enquadrado, para efeitos de retenção de IRS, na Tabela I - Trabalho Dependente Não Casado com 1 dependente ou sem dependentes?
AT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Se o dependente faz parte do seu agregado familiar (e não tem mais dependentes) a tabela a aplicar é "não casado 1 dependente". Se o dependente faz parte do agregado da mãe então é "não casado - zero dependentes"
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
Boa tarde ao fórum.
Trago um tema que gostaria de obter opiniões, de modo a confirmar que estou correcto.
Um funcionário divorciou-se e tinha um filho menor. Com o divórcio a guarda do filho menor ficou entregue ao ex-cônjuge. Assim, o funcionário não o incluiu na declaração de IRS como dependente, tendo apenas despesas com a pensão de alimentos.
Nestas situações já sabemos que a despesa acaba por ser sempre maiores do que apenas as cingidas à pensão de alimentos e acaba por se cair na velha discussão de dependência económica não andar a par da dependência para efeitos fiscais.
O mal é que até aqui estivemos a aplicar a tabela de retenção na fonte para 1 dependente, algo que creio agora não seja possível.
Estou correcto? Ou estarei a esquecer-me de algum artigo que possibilite que o funcionário continue a aplicar a tabela de 1 dependente, por ter que filho e ter despesas com ele, mesmo que o mesmo não entre como dependente fiscal?
Cumprimentos.
Ricardo