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Divorcio despesas conjuntas - IRS

5 Respostas    4.010 Visualizações

Iniciado por victorcunha, Maio 07, 2014, 03:51:27 PM

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victorcunha

Boa Tarde Caros Colegas
Tenho um cliente individual que se divorciou agora em 30 de Abril e colocou muitas perguntas. Apesar de dizer que o sistema fiscal vai alterando e com algumas mudanças bem criticas, ele precisava de saber o seguinte:
1- O IRS de 2014 (deste ano) em 2015 será metido ainda por ambos ou cada um faz o seu?
2- O valor de pensão de alimentos onde se coloca e se tem limites.
3- Ele paga 50% das despesas de saúde/escola e de roupa...onde colocar esses valores e se tem limites, e como a factura tem que ser emitida.
Uma ajuda seria muito bem-vinda...até porque de IRS....
Obrigado desde já pela v/ atenção
Victor Manuel Cunha
Cumprimentos,
Victor Manuel

debsousa

Boa tarde colega,
1- Em separado porque conta o estado civil a 31/12/2014 (que neste caso é divorciado)
2 - Não sei se tem limites, é no anexo H - pensões pagas e tem de identificar o NIF do filho(a)
3 - Não sei....
Cumprimentos,
Débora Sousa

moneytalks

Concordo com a debsousa.
Quanto à 3ª questão por dizer que o seu cliente paga uma pensão de alimentos deduzo que o dependente em causa ficou ao encargo da outra parte, ou seja, ficou incluído no outro agregado familiar, pelo que qualquer despesa de escola e saúde (emitidas com o NIF do dependente) apenas poderá ser declarada pela outra parte.
Cumprimentos
AB

debsousa

Moneytalks, acho que antes era como você disse. mas parece-me que a legislação alterou e que poderá ser considerado dependente em guarda conjunta sendo declarado 50% de todas as despesas em cada um dos progenitores. Mas não sei como devem ser emitidos os documentos....
Não sei as FT têm de ser emitidas 50% em nome de 1 deles e 50% em nome do outro. Ou se é emitida uma FT em nome do dependente, em que um deles fica com o original, e o outro fica com a cópia e cada um declara metade...
Cumprimentos,
Débora Sousa

victorcunha

Citação de: debsousa em Maio 08, 2014, 09:01:43 AM
Moneytalks, acho que antes era como você disse. mas parece-me que a legislação alterou e que poderá ser considerado dependente em guarda conjunta sendo declarado 50% de todas as despesas em cada um dos progenitores. Mas não sei como devem ser emitidos os documentos....
Não sei as FT têm de ser emitidas 50% em nome de 1 deles e 50% em nome do outro. Ou se é emitida uma FT em nome do dependente, em que um deles fica com o original, e o outro fica com a cópia e cada um declara metade...
Citação de: moneytalks em Maio 08, 2014, 12:46:19 AM
Concordo com a debsousa.
Quanto à 3ª questão por dizer que o seu cliente paga uma pensão de alimentos deduzo que o dependente em causa ficou ao encargo da outra parte, ou seja, ficou incluído no outro agregado familiar, pelo que qualquer despesa de escola e saúde (emitidas com o NIF do dependente) apenas poderá ser declarada pela outra parte.


Obrigado a ambos...
Cumprimentos
Victor Manuel Cunha
Cumprimentos,
Victor Manuel

hmvt

Citação de: debsousa em Maio 08, 2014, 09:01:43 AM
Moneytalks, acho que antes era como você disse. mas parece-me que a legislação alterou e que poderá ser considerado dependente em guarda conjunta sendo declarado 50% de todas as despesas em cada um dos progenitores. Mas não sei como devem ser emitidos os documentos....
Não sei as FT têm de ser emitidas 50% em nome de 1 deles e 50% em nome do outro. Ou se é emitida uma FT em nome do dependente, em que um deles fica com o original, e o outro fica com a cópia e cada um declara metade...
Exacto,
Factura emitida em nome do dependente e conta com 50% em nome de cada um dos progenitores.
Atenção que para poder abater a pensão de alimentos tem que haver acordo validado pelo Ministério Publico ou pelo tribunal de menores.