O prazo de envio/pagamento do IVA devido pela aquisição desses serviços deve ser efetuada até ao final do mês seguinte (e não até ao dia 20).
"Artigo 27.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo 
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3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro)"
Pode consultar também essa informação no ofício circulado 30.115:
"VIII – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO 
Os  sujeitos  passivos  abrangidos  pela  alínea  e)  do  n.º  1  do  artigo  2.º,  que  não  estejam  obrigados   à   apresentação   da   declaração   periódica   a   que   se   refere   o   artigo   41.º,   nomeadamente: 
-   os abrangidos pelas isenções que fazem parte do artigo 9.º; 
-   enquadrados no regime especial de isenção, constante dos artigos 53.º a 59.º; 
-    enquadrados  no  regime  especial  dos  pequenos  retalhistas,  constante  dos  artigos  60.º  a  68.º, 
devem entregar em qualquer local legalmente autorizado, até ao final do mês seguinte àquele 
em que se torna exigível, o imposto devido pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea 
a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham no território nacional, sede,  estabeleciment
 o  estável  ou,  na  sua  falta,  o  domicílio,  a  partir  do  qual  os  serviços  são  prestados. 
Não  obstante  o  mencionado,  aqueles  sujeitos  passivos,  quando  devam  estar  registados  para  efeitos do artigo 5.º do RITI, devem enviar a declaração periódica por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível, efectuando o pagamento  do  correspondente  imposto  no  mesmo  prazo,  nos  locais  de  cobrança  legalmente  autorizados.  Esta  obrigação  só  se  verifica  relativamente  aos  períodos  em  que  ocorram  estas  operações. "
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/OficCirc_30115.pdfRelativamente à aquisição de 
mercadorias por Sujeitos Passivos isentos, essas poderão eventualmente beneficiar do regime de derrogação previsto no artº 5º do RITI.
"Artigo 5.º Regime de derrogação
1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, 
não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitár ias de bens quando se verifiquem, simultaneament e, as seguintes condições:
a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de (euro) 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante."
Ou seja, se durante o ano o valor de compras não ultrapassar os 10.000 €, pode pagar IVA na origem, e cá não terá que liquidar qualquer imposto.
Contudo, caso a empresa esteja registada no VIES e esteja a efetuar aquisições intracomunitár
 ias isentas de IVA, terá que o liquidar cá o IVA - é o que acontece no 1º cenário.
No 2º cenário, e desde que cumpra com os requisitos previstos no artº 5º do RITI, a empresa não teria que efetuar cá qualquer liquidação de IVA nem entregar qualquer declaração de IVA.
+ info: 
https://www.occ.pt/pt/noticias/riti-sujeito-passivo-isento-regime-de-derrogacao (o exemplo é relativo a um SP isento pelo artº 53º mas aplica-se a mesma regra aos isentos do artº 9º).