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IVA Aq. Intracomunitárias - Sujeito passivo Iva isento / Urgente pf. Mt obrigad

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Offline NM_Nov_2018

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Caros colegas boa tarde,

Tenho a seguinte situação à qual gostaria de obter uma opinião:

1)A empresa onde trabalho é sujeito passivo de IVA isento ao abrigo do artigo 9º CIVA;
2) neste momento não liquida nem pode deduzir iva e não entrega qualquer declaração no site da AT;
3)Em Setembro adquiriu um serviço a um fornecedor da UE, a fatura veio sem IVA;
4) Em Outubro adquiriu mais 2 serviços, de fornecedores da UE, numa das facturas o fornecedor liquidou Iva;
5)Foi-me informado hoje, que para receber faturas de fornecedores da UE sem Iva teria de fazer o registo do NIF no VIES. Efetuado hoje também;
6)Porém dado a situação de isenção do sujeito passivo, a autoliquidação tem de ser efetuada e a dedução não pode acontecer, obrigando desta forma à entrega do Iva às Finanças. Dado o volume de negócios a periodicidade da entrega das declarações de iva, a acontecerem serão mensais. 

Pergunta: O prazo de entrega da declaração eletrónica de iva de aquisições intracomunitár ias deveria ter sido até dia 20 do mês seguinte ao das aquisições. Dado que tenho 2 faturas de fornecedores da UE, sem iva e atendendo ao fato de que teria de auto-liquidar esta Iva e entregá-lo ao Estado, como posso agora resolver esta situação?   

Com os melhores cumprimentos,
Nuno

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Offline nuno50

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Re: IVA Aq. Intracomunitárias - Sujeito passivo Iva isento / Urgente pf. Mt obrigad
« Responder #1 em: Novembro 28, 2018, 01:11:38 pm »
Para responder à sua questão, veja se estes tópicos ajudam:
https://www.economias.pt/pagamento-de-iva-com-atraso/
http://contabilistas.info/index.php?topic=16924.0
http://contabilistas.info/index.php?topic=23956.0
https://www.montepio.org/ei/pessoal/impostos/preencher-a-declaracao-periodica-do-iva/
http://www.apotec.pt/fotos/editor2/Circular%2003_2017.pdf
https://economiafinancas.com/2015/quais-as-obrigacoes-fiscais-de-quem-presta-servicos-a-um-cliente-estrangeiro/

Aproveito, se me permite, para questionar algumas dúvidas que também tenho:

Cenário 1:
A empresa PT, registada no VIES, com isenção art 9º CIVA, compra um artigo em Espanha.
A empresa ES factura sem IVA (isenção IVA transacção intracomunitár ia (art 14 RITI)).
A empresa PT, apesar de isenta, vai ter que pagar IVA em Portugal?

Cenário 2:
A empresa PT, não registada no VIES, com isenção art 9º CIVA, compra um artigo em Espanha.
A empresa ES factura com IVA espanhol (normal 21%).
A empresa PT não tem que declarar nem pagar nada mais?

Obrigado.

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Offline vitorc

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Re: IVA Aq. Intracomunitárias - Sujeito passivo Iva isento / Urgente pf. Mt obrigad
« Responder #2 em: Novembro 28, 2018, 01:53:57 pm »
O prazo de envio/pagamento do IVA devido pela aquisição desses serviços deve ser efetuada até ao final do mês seguinte (e não até ao dia 20).

"Artigo 27.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
...
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro)"

Pode consultar também essa informação no ofício circulado 30.115:

"VIII – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
Os  sujeitos  passivos  abrangidos  pela  alínea  e)  do  n.º  1  do  artigo  2.º,  que  não  estejam  obrigados   à   apresentação   da   declaração   periódica   a   que   se   refere   o   artigo   41.º,   nomeadamente:
-   os abrangidos pelas isenções que fazem parte do artigo 9.º;
-   enquadrados no regime especial de isenção, constante dos artigos 53.º a 59.º;
-    enquadrados  no  regime  especial  dos  pequenos  retalhistas,  constante  dos  artigos  60.º  a  68.º,
devem entregar em qualquer local legalmente autorizado, até ao final do mês seguinte àquele
em que se torna exigível, o imposto devido pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea
a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham no território nacional, sede,  estabeleciment o  estável  ou,  na  sua  falta,  o  domicílio,  a  partir  do  qual  os  serviços  são  prestados.
Não  obstante  o  mencionado,  aqueles  sujeitos  passivos,  quando  devam  estar  registados  para  efeitos do artigo 5.º do RITI, devem enviar a declaração periódica por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível, efectuando o pagamento  do  correspondente  imposto  no  mesmo  prazo,  nos  locais  de  cobrança  legalmente  autorizados.  Esta  obrigação  só  se  verifica  relativamente  aos  períodos  em  que  ocorram  estas  operações. "
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/OficCirc_30115.pdf

Relativamente à aquisição de mercadorias por Sujeitos Passivos isentos, essas poderão eventualmente beneficiar do regime de derrogação previsto no artº 5º do RITI.
"Artigo 5.º Regime de derrogação

1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitár ias de bens quando se verifiquem, simultaneament e, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de (euro) 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante."

Ou seja, se durante o ano o valor de compras não ultrapassar os 10.000 €, pode pagar IVA na origem, e cá não terá que liquidar qualquer imposto.

Contudo, caso a empresa esteja registada no VIES e esteja a efetuar aquisições intracomunitár ias isentas de IVA, terá que o liquidar cá o IVA - é o que acontece no 1º cenário.

No 2º cenário, e desde que cumpra com os requisitos previstos no artº 5º do RITI, a empresa não teria que efetuar cá qualquer liquidação de IVA nem entregar qualquer declaração de IVA.

+ info: https://www.occ.pt/pt/noticias/riti-sujeito-passivo-isento-regime-de-derrogacao (o exemplo é relativo a um SP isento pelo artº 53º mas aplica-se a mesma regra aos isentos do artº 9º).

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Offline nuno50

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Re: IVA Aq. Intracomunitárias - Sujeito passivo Iva isento / Urgente pf. Mt obrigad
« Responder #3 em: Novembro 28, 2018, 10:37:46 pm »
O prazo de envio/pagamento do IVA devido pela aquisição desses serviços deve ser efetuada até ao final do mês seguinte (e não até ao dia 20).

"Artigo 27.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
...
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro)"

Pode consultar também essa informação no ofício circulado 30.115:

"VIII – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
Os  sujeitos  passivos  abrangidos  pela  alínea  e)  do  n.º  1  do  artigo  2.º,  que  não  estejam  obrigados   à   apresentação   da   declaração   periódica   a   que   se   refere   o   artigo   41.º,   nomeadamente:
-   os abrangidos pelas isenções que fazem parte do artigo 9.º;
-   enquadrados no regime especial de isenção, constante dos artigos 53.º a 59.º;
-    enquadrados  no  regime  especial  dos  pequenos  retalhistas,  constante  dos  artigos  60.º  a  68.º,
devem entregar em qualquer local legalmente autorizado, até ao final do mês seguinte àquele
em que se torna exigível, o imposto devido pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea
a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham no território nacional, sede,  estabeleciment o  estável  ou,  na  sua  falta,  o  domicílio,  a  partir  do  qual  os  serviços  são  prestados.
Não  obstante  o  mencionado,  aqueles  sujeitos  passivos,  quando  devam  estar  registados  para  efeitos do artigo 5.º do RITI, devem enviar a declaração periódica por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível, efectuando o pagamento  do  correspondente  imposto  no  mesmo  prazo,  nos  locais  de  cobrança  legalmente  autorizados.  Esta  obrigação  só  se  verifica  relativamente  aos  períodos  em  que  ocorram  estas  operações. "
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/OficCirc_30115.pdf

Relativamente à aquisição de mercadorias por Sujeitos Passivos isentos, essas poderão eventualmente beneficiar do regime de derrogação previsto no artº 5º do RITI.
"Artigo 5.º Regime de derrogação

1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitár ias de bens quando se verifiquem, simultaneament e, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de (euro) 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante."

Ou seja, se durante o ano o valor de compras não ultrapassar os 10.000 €, pode pagar IVA na origem, e cá não terá que liquidar qualquer imposto.

Contudo, caso a empresa esteja registada no VIES e esteja a efetuar aquisições intracomunitár ias isentas de IVA, terá que o liquidar cá o IVA - é o que acontece no 1º cenário.

No 2º cenário, e desde que cumpra com os requisitos previstos no artº 5º do RITI, a empresa não teria que efetuar cá qualquer liquidação de IVA nem entregar qualquer declaração de IVA.

+ info: https://www.occ.pt/pt/noticias/riti-sujeito-passivo-isento-regime-de-derrogacao (o exemplo é relativo a um SP isento pelo artº 53º mas aplica-se a mesma regra aos isentos do artº 9º).

Obrigado pela informação aqui colocada. Foi esclarecedor.  ;)

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Offline NM_Nov_2018

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Re: IVA Aq. Intracomunitárias - Sujeito passivo Iva isento / Urgente pf. Mt obrigad
« Responder #4 em: Dezembro 01, 2018, 03:39:30 am »
Caros Nuno e Vitor muito obrigado pela vossas respostas. Votos de bom fim-de-semana.
Para responder à sua questão, veja se estes tópicos ajudam:
https://www.economias.pt/pagamento-de-iva-com-atraso/
http://contabilistas.info/index.php?topic=16924.0
http://contabilistas.info/index.php?topic=23956.0
https://www.montepio.org/ei/pessoal/impostos/preencher-a-declaracao-periodica-do-iva/
http://www.apotec.pt/fotos/editor2/Circular%2003_2017.pdf
https://economiafinancas.com/2015/quais-as-obrigacoes-fiscais-de-quem-presta-servicos-a-um-cliente-estrangeiro/

Aproveito, se me permite, para questionar algumas dúvidas que também tenho:

Cenário 1:
A empresa PT, registada no VIES, com isenção art 9º CIVA, compra um artigo em Espanha.
A empresa ES factura sem IVA (isenção IVA transacção intracomunitár ia (art 14 RITI)).
A empresa PT, apesar de isenta, vai ter que pagar IVA em Portugal?

Cenário 2:
A empresa PT, não registada no VIES, com isenção art 9º CIVA, compra um artigo em Espanha.
A empresa ES factura com IVA espanhol (normal 21%).
A empresa PT não tem que declarar nem pagar nada mais?

Obrigado.

 

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