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Férias

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Offline Daniela Morais

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Férias
« em: Abril 13, 2017, 04:17:22 pm »
Boa Tarde a todos!

Estou neste momento com uma dúvida, se alguém me puder esclarecer, agradeço desde já  :)

Uma funcionária que foi admitida no dia 04/11/2016, e o contrato é de 6 meses, se este for renovado gostaria que me dissessem quantos dias de férias tem direito até final do ano de 2017. Obrigada

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Férias
« Responder #1 em: Abril 17, 2017, 03:07:54 pm »
Boa Tarde a todos!

Estou neste momento com uma dúvida, se alguém me puder esclarecer, agradeço desde já  :)

Uma funcionária que foi admitida no dia 04/11/2016, e o contrato é de 6 meses, se este for renovado gostaria que me dissessem quantos dias de férias tem direito até final do ano de 2017. Obrigada

Boa tarde

As férias têm de ser gozadas entre 1 de maio e 31 de Outubro - salvo situações específicas de datação de contratos - de acordo com o Mapa de Férias que já deve estar afixado. Em qualquer caso o trabalhador nunca pode gozar mais de 30 dias úteis de férias por ano.

Ao fim de 6 meses goza, imediatamente a seguir, 11 dias úteis.

Por acordo entre as partes pode gozar 22 dias úteis seguidos no fim da renovação do contrato que termine antes do fim do ano (11 dias referentes ao primeiro contrato período e 11 dias referentes à renovação).

Pensando na possibilidade que refere, ou gozou 11 dias em Maio ou vai gozar 22 dias em Novembro.

Caso haja acordo para o gozo das férias a 31 de Dezembro apenas tem de adicionar aos 22 dias úteis a proporção das férias que correspondem a 1 mês e 27 dias.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline Dora A

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Re: Férias
« Responder #2 em: Abril 18, 2017, 12:50:19 am »

Colega pode tirar as suas dúvida neste link do act http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Faqs/Paginas/default.aspx

Boa TTarde a todos!

Estou neste momento com uma dúvida, se alguém me puder esclarecer, agradeço desde já  :)

Uma funcionária que foi admitida no dia 04/11/2016, e o contrato é de 6 meses, se este for renovado gostaria que me dissessem quantos dias de férias tem direito até final do ano de 2017. Obrigada
Cumprimentos
Dora A

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Offline cmlisboam

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Re: Férias
« Responder #3 em: Abril 18, 2017, 05:05:35 pm »
Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de
duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de
execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as
férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

Assim, ao fim de 6 meses de execução do contrato, venceria direito a 2 dias de férias (por um mês de duração do contrato) relativas a 2016. Venceria igualmente direito a 22 úteis de férias de 2017, como os demais trabalhadores. Total: 24 dias úteis

Porém, se o contrato só fosse renovado por mais 6 meses (até novembro de 2017) as férias sofreriam a limitação do Artigo 245,n. 3: "Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.", pelo que não gozaria mais de 22 dias úteis (já contando com os dois dias de 2016).
Cumprimentos!

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Offline Daniela Morais

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Re: Férias
« Responder #4 em: Maio 09, 2017, 04:23:01 pm »
Sendo assim a 31 de Dezembro de 2017, terá direito a gozar 22 dias + 2 dias referentes ao ano anterior ?

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Offline TANI

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Re: Férias
« Responder #5 em: Maio 09, 2017, 05:46:30 pm »
Boa tarde,

Anexo 2 artigos da OCC sobre o regime jurídico das ferias que o ajudam a solucionar as suas duvidas.

 

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