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Contrato sem termo - Despedimento - Direitos

8 Respostas    5.621 Visualizações

Iniciado por NAKIA2011, Agosto 30, 2011, 03:02:57 PM

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NAKIA2011

Boa tarde Colegas:

Uma ajuda se possível no processamento salarial fim de contrato de determinado funcionário:
- um funcionário com contrato de trabalho sem termo ( a beneficiar da isenção para a Segurança Social - 11%), data de admissão 05/2011; demissão por iniciativa do trabalhador a 08/2011.

Duvidas:
1) tem de dar aviso prévio?
2) tem direito aos proporcionais de SF e SN e consequentemente férias? ( não fez 6 meses de trabalho).

Agradeço a vossa ajuda.
Cpts

aUdIoLaB

Boa Tarde,

Em minha opinião devia ter dado 15 dias de pré aviso e tem direito aos proporcionais, apesar do direito ao gozo das férias só se efectivar após os 6 meses.
Assim,
terá direito a 3/12 SF; 3/12 FNG e 3/12 SN e desconto de 15 dias de pré aviso.

Cumprimentos

Pauo Teixeira
Cumprimentos

Paulo Teixeira

NAKIA2011

Muito obrigada colega.

A funcionaria ainda não se demitiu. Pretendia saber quantos dias de aviso prévio teria de dar. Assim serão os 15d.
Tambem tinha essa ideia...

Cpts

Isaura Sobral

Olá colegas,

Não, ela não terá de dar 15 dias de aviso prévio porque estamos perante um contrato por tempo indeterminado.

Contudo, é fundamental ver o CCT da actividade, que por vezes diverge da Lei geral (código do trabalho).

Como ela está dentro do periodo experimental (90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 ou 240 conforme n.º 1 do artigo 112) pode denunciar o contrato sem aviso prévio.
Artigos 112 e 114 da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Tem direito aos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal. Não tem direito a qualquer outra indemnização.

Cumpts,
IS

NAKIA2011

Colegas vou reformular a questão, de uma forma mais objectiva ( com dias de inicio e termino... a defenir).

Vejamos:
Data Admissão: 11/05/2011
Demissão: pretende dar aviso prévio se for obrigada a isso.
Já trabalhou este mês por isso, a data de demissão seria pelo menos em 09/2011.

Ou seja, pela lei que a colega referiu (e muito bem), a funcionaria terminou o periodo experimental a 11/08/2011, certo?
Por isso a minha duvida é a seguinte: passado o periodo experimental, qual o limite para aviso prévio?

Tenho duvida se seram os 30d ou os 15d.....

[b]Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio[/b]
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao
empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois
anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — (...)
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,
atende -se à duração do contrato já decorrida.


Com objectividade: pelo n.º1, deverão ser os 30d; pelo n.º 4 poderão ser os 15d......
A questão é: deve ou pode ser??

As leis as vezes complicam... Falta de objectividade!! Depois dependendo da interpretação de cada um.. fazemos bem ou fazemos mal....
Que vos parece colegas??

Isaura Sobral

#5
Colega Nakia2011,

Parece-me que está a confundir contrato por tempo indeterminado com contrato a termo incerto. São realidades diferentes.

Na questão colocada referiu contrato sem termo , ora um contrato sem termo é o mesmo que tempo indeterminado. Depois temos contratos com termo certo e incerto.

Se o contrato é por tempo indeterminado, então aplica o n.º 1 do artigo 400 do CT, mas se o contrato tem termo incerto aplica o n.º 4 do mesmo artigo.

Cumpts,
IS

aUdIoLaB


Nada como ligar 21 840 10 12.

Cumprimentos

Paulo Teixeira
Cumprimentos

Paulo Teixeira

NAKIA2011

Penso ser efectivamente um CONTRATO SEM TERMO ( a modalidade de contrato obrigatória para admissão a 1.º emprego, com beneficio de isenção para a Segurança Social, que é o caso.)

Entao se bem percebi a ajuda da colega, será entao aplicado o disposto no n.º 1 do art.º400? Aviso prévio de 30d.

Muito obrigada aos colegas.

Isaura Sobral