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Contabilidade e fiscalidade

Férias após baixa médica prolongada

6 Respostas    17.755 Visualizações

Iniciado por AJRT, Junho 19, 2017, 05:01:19 PM

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AJRT

Boa tarde,

Venho pedir a vossa ajuda na seguinte situação:

Considerando os seguintes dados referentes a uma funcionária:
início da baixa: 29/11/2016;
Final da baixa: 09/05/2017.
Em 2017, esta funcionária tem direito a quantos dias de férias?

Cumpts,


arturtiago

bom dia

se esteve de baixa prolongada ou com licença sem vencimento, apenas terá direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho.
pode, na dúvida, consultar o site da act...

arturtiago

HR

eu entendo que houve suspensão do contrato de trabalho, pelo que as férias do ano passado são obrigatoriamente recebidas.
Faz-se um reset aos direitos e este ano goza férias como se fosse o primeiro vínculo à empresa em 09/05/2017.
ver: Artigo 239.º, nº 6
Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

cmlisboam

Boa tarde!

Presumo que gozou e recebeu as férias vencidas a 01/01/2016 (e recebeu subsídio). Como de facto suspendeu o contrato, não venceu férias a 01/01/2017 e neste ano passa-se tudo como se fosse ano da admissão: 2 dias por cada mês de trabalho até ao fim do ano. Mantendo-se ao serviço, a 01/01/2018 vencerá normalmente os 22 dias úteis.

Cumprimentos!

HR

concordo!!!


Citação de: cmlisboam em Junho 21, 2017, 09:27:43 PM
Boa tarde!

Presumo que gozou e recebeu as férias vencidas a 01/01/2016 (e recebeu subsídio). Como de facto suspendeu o contrato, não venceu férias a 01/01/2017 e neste ano passa-se tudo como se fosse ano da admissão: 2 dias por cada mês de trabalho até ao fim do ano. Mantendo-se ao serviço, a 01/01/2018 vencerá normalmente os 22 dias úteis.

Cumprimentos!

legiao13869

Uma baixa prolongada significa suspensão de contrato?
6 meses de baixa são suspensão de trabalho?
Uma baixa por gravidez de risco, por exemplo, é suspensão de trabalho?
Isso está escrito nalgum lado?
A funcionária tem direito aos dias a que teria direito como se tivesse trabalhado não estando de baixa, até Novembro 2016.

cmlisboam

Boa tarde!

Artigo 296.º Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês,
nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 ...
3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.

"Gravidez de risco" não determina suspensão do contrato porque é considerada prestação efetiva de serviço (Artigo 37º e Artigo 65º, n.º alínea a) do código do trabalho)

Quanto às férias, elas vencem-se a 01/01..pelo que não venceu a 01/01/2017. Tudo se passa efetivamente, após o regresso ao trabalho, como se fosse ano da admissão (ver o já citado Artigo 239º, números 1,2 e 6).

Cumprimentos!