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Suspensão de trabalhador -alinea u) nº2 artº 46 Código Contributivo

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Iniciado por vasco_pereira, Fevereiro 02, 2018, 03:23:35 PM

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vasco_pereira

Boa tarde,

Alguém me poderia esclarecer melhor a alinea u) nº2 artº 46 do Código Contributivo

No caso de uma entidade patronal ter aplicado uma sanção disciplinar a um trabalhador com perda de retribuição e antiguidade tem na mesma que pagar a  contribuição para a Segurança Social sobre a remuneração normal do trabalhador? E os 11% do trabalhador?

Suponhamos o seguinte exemplo

Um trabalhador com vencimento de 1000 Euros, foi suspenso com perda de retribuição por 15 dias.

Com base na alinea u) nº2 artº 46 do Código Contributivo a entidade tem na mesma pagar os 23,75% sobre os 1000 e o trabalhador os 11% sobre os 1000?

Agradecia se possível esclarecimentos sobre esta matéria.

Obrigado


arturtiago

colega, bom dia

salvo melhor opinião, uma vez que o trabalhador foi suspenso por determinado tempo, logo o processamento do vencimento será sem esse período ou seja, é como se faltasse ao trabalho e esses dias não serem pagos.
dito isto, a contribuição para a segurança social quer da entidade patronal, quer do trabalhador, terá sempre em conta o processamento mensal isto é, só contam os dias efetivamente processados no recibo de vencimentos.

arturtiago


cmlisboam

Boa tarde!

O que essa disposição determina é mesmo que no caso de suspensão com perda de retribuição, a entidade tem que pagar as contribuições, tanto do trabalhador como da entidade, como se o trabalhador estivesse ao serviço.

Cumprimentos!