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COMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS

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Iniciado por CMMH, Janeiro 24, 2012, 08:44:27 AM

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CMMH

Bom dia Colegas,

Fiquei supreendido pela leitura do artº 153 do Novo Código Contributivo. Para além dos TI terem de comunicar os serviços prestados, também as entidades contratantes desses serviços o tem de fazer, só que essa comunicação é feita até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre. Algum dos colegas já participou isto?

Passo a citar:
Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
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1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar
à instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram
serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada
por referência aos serviços prestados em cada trimestre
do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10
do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos
30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-

-ordenação grave nas demais situações.

CMMH

Citação de: CMMH em Janeiro 24, 2012, 08:44:27 AM
Bom dia Colegas,

Fiquei supreendido pela leitura do artº 153 do Novo Código Contributivo. Para além dos TI terem de comunicar os serviços prestados, também as entidades contratantes desses serviços o tem de fazer, só que essa comunicação é feita até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre. Algum dos colegas já participou isto?

Passo a citar: 
Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar
à instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram
serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada
por referência aos serviços prestados em cada trimestre
do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10
do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos
30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-

-ordenação grave nas demais situações.

COLEGAS,
Esqueçam porque este artigo foi revogado pela Lei 55 A/2010