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venda de imovel

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Iniciado por dulce almeida, Agosto 23, 2012, 12:06:08 PM

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dulce almeida

caros colegas agradecia que me ajudassem nesta questão.
um cliente tem um imovel que herdou  (os pais do meu cliente ainda têm o uso e fruto) e estão a pensar em vender. como o meu cliente tem uma vida estavel está a pensar em dar o dinheiro que fizer na venda aos seus filhos. a minha duvida está relacionada com a tributação no irs. quem é que vai ter de declarar a venda o meu cliente ou os seus filhos?
cumprimentos.

HelderMG

Colega

Quem tem que vender o imóvel é o dono do mesmo, ou seja, o seu cliente. Não obstante será de ter em conta que o direito de usufruto so cessa com a renúncia ou morte, pelo que o comprador terá os proprietários originários (Pais do seu cliente) com o direito de usufruto.

A doação do dinheiro, fruto da venda, já é outra operação.


espero ter ajudado.

Cumprimentos

dulce almeida

obrigada colega pela sua ajuda mas ainda não fiquei esclarecida
esquecendo a parte do usofruto o meu cliente é que vende a questao que se poe é que ele para o ano vai ser tributado em irs pela mais valia e nao pensa em reinvestir pois o dinheiro vai para os filhos e estes sim vao investi-lo. o que eu gostava de saber é se não há forma de isentar o meu cliente visto que os filhos vao usar o dinheiro para construir ou remodelar a casa propria.
cumprimentos.

TANI

Ola colega!

Tem sempre que ser o seu cliente a ser tributado pelas mais valias, a única forma de não ser ele a ser tributado seria ele fazer a doação do bem aos filhos para que fossem os mesmo a vende-lo e serem eles tributados pelas mais valias.

Mas neste caso para ser considerado reinvestimento o bem em causa tem de ser a habitação própria e permanente dos proprietários, todos os bens imóveis que não sejam habitação própria e permanente dos proprietários são consideradas segundas habitações e como tal nunca é considerado reinvestimento, ou seja, existe sempre tributação da mais valia apurara.

Espero ter ajudado

dulce almeida

olá mais uma vez colega, no caso até se trata de habitações proprias mas não sei se estão dispostos a tanto trabalho. mas agora li um artigo em que diz que a mais valia está isenta se a aquisição tiver sido feita antes de janeiro de 1989. pelo que sei, a aquisição feita pelos pais do meu cliente foi feita de certeza antes dessa data agora a escritura de partilha de bens não sei. vou ver se encntro mais informação acerca disto.
Obrigada mais uma vez.

TANI

 Colega a data que conta para efeitos de aquisição é a data do seu seu cliente aquando da partilha e não a data de aquisição dos prédios inicialmente.

Pelo que percebo os pais do seu cliente ainda estão Vivos?! certo?

Se é esse o caso o seu cliente actualmente é proprietario dos bens porque os pais lhe fizeram uma doação/venda, e é essa data que conta.

Imagine que um dos Pais tinha morrido antes de 1989 ai o seu cliente tinha dois momentos de aquisição um antes de 89 que ia no anexo G 1 (que não é tributado) e outro momento mais tarde pela segunda morte por ex. em 2000, este já iria no anexo G e serria tributado pela % que tinha herdado nessa altura.

Espero não a ter baralhado... mas é assim que funciona...

HelderMG

Concordo com a colega Tani.

dulce almeida

Boa tarde! tambem concordo com o que disseram obrigada pela vossa ajuda.
Cumprimentos.