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Valor limite de trabalhador independente

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Offline milene mendes

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Valor limite de trabalhador independente
« em: Setembro 12, 2012, 08:24:47 pm »
Boa noite,

Precisava de uma ajuda para perceber qual é o valor limite de um trabalhador independente para que nao seja sujeito a segurança social.
Segundo o que encontrei nao pode ser superior a 12x o valor da IAS. É isso?

Obrigada
Milene

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Offline Shrek

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Re: Valor limite de trabalhador independente
« Responder #1 em: Setembro 12, 2012, 09:28:11 pm »
Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 vezes o IAS
Os trabalhadores independentes enquadrados após a entrada do Código Contributivo, Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, podem pedir a isenção de contribuir desde que tenham esgotado o tempo de opção (3 anos civis, seguidos ou interpolados) de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento. Este pedido também pode ser feito pelo respetivo cônjuge.

Deixo tambem em anexo um pdf deixado por um(a) colega nosso(a) aqui no forum mas não sei qual era o post para o poder reencaminhar.
Lêr a página 8.

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Offline milene mendes

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Re: Valor limite de trabalhador independente
« Responder #2 em: Setembro 13, 2012, 09:24:01 am »
Obrigada.

Só mais uma questão que nao estou a entender é que eles falam em só puder pedir isenção se já tiver esgotado o tempo de opção. Isso significa que primeiro tem de ter descontado durante três anos e só depois pode pedir isenção?


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Offline Shrek

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Re: Valor limite de trabalhador independente
« Responder #3 em: Setembro 13, 2012, 08:53:29 pm »
Se for a primeira vez como trabalhador por conta própria
O enquadramento só produz efeito quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapassar 6 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de cada ano e após o decurso de pelo menos 12 meses (à exceção de enquadramento antecipado), sendo:
1 – Enquadramento no 1º dia do 12º mês a seguir ao do início de atividade, quando este ocorra nos meses de outubro, novembro e dezembro.
2 – Enquadramento no 1º dia do mês de novembro do ano seguinte ao do início de atividade, quando este ocorra nos restantes meses (de janeiro a setembro). (Esta situação entrou em vigor, em 15-05-2012, com a Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, que procedeu à primeira alteração à Lei Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - Orçamento de Estado para 2012).
Nota: No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1º dia do mês do reinício de atividade, caso este, ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

Ou seja so esta isenta durante os primeiros 12 meses de inicio de atividade cumprindo os critérios acima referidos, depois se o rendimento continuar a ser inferior a 12 IAS existe a possibilidade de requerer que lhe seja considerado como base de incidência o duodécimo deste rendimento, no entanto, esta possibilidade apenas poderá ser requerida no início/reinicio de actividade e tem uma duração máxima de 3 anos civis seguidos ou interpolados, findo este prazo o trabalhador ficará automaticament e enquadrado no 1º escalão, independenteme nte de obter rendimentos inferiores aos disposto no nº 3 do presente artigo.

Penso entao que findo este tempo poderá entao pedir a isençao de que fala, mas peço que um colega com mais experiencia de a sua opiniao.
Espero ter ajudado.
« Última modificação: Setembro 13, 2012, 09:29:30 pm por Paulo Carvalho »

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Offline milene mendes

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Re: Valor limite de trabalhador independente
« Responder #4 em: Setembro 19, 2012, 10:08:42 pm »
ok já percebi. obrigada :)

 

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