Bom dia Raquel,
Na minha optica, está a fazer já uma grande confusão num tema que não me parece assim tão complicado de ser assimilado. Na questão em concreto do teste do dia 28 de Setembro, o que era perguntado (ou pelo menos era o que queria que fosse percebido) era se uma empresa tiver múltiplos investimentos em propriedades de investimento, como devem ser tratadas nas revalorizações??? bem como o paragrafo 30 da NCRF 11 prescreve, estes devem ser TODOS tratados de acordo com a mesma politica (modelo) de revalorização, isto é ao deter um edificio X e proceder a revalorização deste deve ser igual a utilizada em Y, não podendo portanto usar em X um modelo e em Y outro modelo, a não ser as situações que você mesma refere nas
excepções a regra, do paragrafo 56.
NCRF11 - Pagarafo 30Mensuração após reconhecimento (§§ 30a 58)
Política contabilística (§§ 30a 34)
30. Com as excepções indicadas nos parágrafos 32a 36, uma entidade deve escolher como sua política
contabilística ou o modelo do justo valor referido nos parágrafos 35a 57ou o modelo do custo
mencionado no parágrafo 58e
deve aplicar essa política a todas as suas propriedades de
investimento.
Paragrafo 55 a 57Incapacidade de determinar fiavelmente o justo valor (§§ 55e 57) 55. Há uma presunção refutável de que uma entidade pode fiavelmente determinar o justo valor de uma
propriedade de investimento numa base continuada. Porém, em casos excepcionais, há clara
evidência quando uma entidade adquire pela primeira vez uma propriedade de investimento (ou
quando uma propriedade existente se torne pela primeira vez propriedade de investimento na
sequência da conclusão da construção ou do desenvolviment
o, ou após uma alteração de uso) de
que o justo valor da propriedade de investimento não é determinável com fiabilidade numa base
continuada. Isto ocorre quando, e apenas quando, são pouco frequentes transacções de mercado
comparáveis e quando não estão disponíveis estimativas alternativas fiáveis de justo valor (por
exemplo, com base em projecções de fluxos de caixa descontados). Nesses casos, uma entidade
deve mensurar essa propriedade de investimento usando o modelo do custo da NCRF 7 – Activos
Fixos Tangíveis. O valor residual da propriedade de investimento deve ser assumido como sendo
zero. A entidade deve aplicar a NCRF 7 até à alienação da propriedade de investimento.
56. Nos casos excepcionais em que uma entidade seja compelida, pela razão dada no parágrafo
precedente
(paragrafo 55), a mensurar uma propriedade de investimento usando o modelo do custo de acordo com
a NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis, ela mensura todos as suas outras propriedades de investimento
pelo justo valor. Nestes casos, embora uma entidade possa usar o modelo do custo para uma
propriedade de investimento, a entidade deve continuar a contabilizar cada uma das propriedades
restantes usando o modelo do justo valor.
Espero ter ajudado
Bom estudo
Cumprimentos
Paulo Carvalho
Bom dia,
Depois de consolidado o estudo e revendo os testes diários, continuo sem conseguir interpretar a questão 5, segundo o paragrafo 56 da NCRF 11 ".....embora uma entidade possa usar o modelo do custo para uma propriedade de investimento, a entidade deve continuar a contabilizar cada uma das propriedades restantes usando o modelo do justo valor."
Dei como resposta a alínea b), no máximo a d).
Cumprimentos
Raquel Ferreira