O meu entendimento depois de lidas todas as respostas dadas aqui no forum:
Tratando-se o Dr. Jaime Melo de um trabalhador independente, pelo art 54.º n.º 2 do EOTOC, remetido para o art 12.º n.º2 do codigo deontológico e remetido para a Norma interpretativa n.º 1 do Estatuto, Pode, com motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as DFs e os seus anexos referentes a 2011, bem como as respetivas declarações fiscais.
A norma interpretativa diz que o TOC é responsavel pela elaboração e assinatura das declarações fiscais e DFs independenteme
nte do momento em que são postos à disposição os elementos necessários ao encerramento da contabilidade, mas isso n significa que entregue as DFs sem os elementos, lendo a parte final da norma, esta diz, que fica da responsabilida
de do cliente o pagamento de quaisquer encargos provenientes do incumprimento dos prazos, logo, isto quer dizer que só serão entregues as DFs quando forem entregues os elementos para tal, e se fora de prazo será responsabilida
de do cliente.
Como eu gostaria de estar correta!
