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Q 17

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Offline Carla Garcia

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Re: Q 17
« Responder #30 em: Outubro 24, 2012, 12:16:41 pm »
Respondi: Nenhuma das anteriores

No meu ponto de vista, não é da responsabilida de de Abel o encerramento de 2008, pois para além de este apenas ter iniciado o contrato de prestação de serviços em Março de 2009, não foram disponibilizad os ao mesmo, os elementos para o encerramento do exercício de 2008.
Cumprimentos,
CGarcia

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Offline paulacf80

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Re: Q 17
« Responder #31 em: Outubro 24, 2012, 12:53:33 pm »
O meu entendimento depois de lidas todas as respostas dadas aqui no forum:

Tratando-se o Dr. Jaime Melo de um trabalhador independente, pelo art 54.º n.º 2 do EOTOC, remetido para o art 12.º n.º2 do codigo deontológico e remetido para a Norma interpretativa n.º 1 do Estatuto, Pode, com motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as DFs e os seus anexos referentes a 2011, bem como as respetivas declarações fiscais.
A norma interpretativa diz que o TOC é responsavel pela elaboração e assinatura das declarações fiscais e DFs independenteme nte do momento em que são postos à disposição os elementos necessários ao encerramento da contabilidade, mas isso n significa que entregue as DFs sem os elementos, lendo a parte final da norma, esta diz, que fica da responsabilida de do cliente o pagamento de quaisquer encargos provenientes do incumprimento dos prazos, logo, isto quer dizer que só serão entregues as DFs quando forem entregues os elementos para tal, e se fora de prazo será responsabilida de do cliente.

Como eu gostaria de estar correta!  ;D

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Offline Sofia Marques

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Re: Q 17
« Responder #32 em: Outubro 25, 2012, 05:16:32 pm »
o Art 54 nº2 diz: "Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem"

Aqui foi em Março que o Abel saiu e o novo entrou, logo não se aplica. Então como o Abel até à data de saída ainda não lhe tinham sido fornecidos todos os elementos para fechar o ano de 2008, fica o novo TOC com a obrigação de enviar tal informação.
Como no enunciado não diz se a empresa forneceu ou não a informação ao Jaime (novo toc) e nada diz se no contrato havia alguma clausula para salvaguardar este dever, eu considerei que tudo correu como devia ser, ou seja toda a informação lhe foi facultada e como é dever do toc entregar tudo a tempo e horas, este tem a obrigação de encerrar o ano e de enviar as respectivas declarações.

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Offline vbeijinho

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Re: Q 17
« Responder #33 em: Outubro 27, 2012, 03:17:56 am »
Pode, com motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem....

O TOC que entrou em 2009 não teve qq responsabilida de na organização da contabilidade de 2008

Re: Q 17
« Responder #34 em: Outubro 27, 2012, 06:01:08 pm »
Eu repondi: teve a obrigação...

nesta questão eu questionei o professor que andava a vigiar e ele deu-me a entender que seria esta. Porque aqui trata-se do Sr. Jaime Melo

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Offline Teresa R.

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Re: Q 17
« Responder #35 em: Outubro 31, 2012, 12:44:52 pm »
Teve obrigação legal de encerrar as contas de 2008...

 

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