17-Pode recusar-se a assinar as contas de 2008 e proceder em 2009....
Após analisar a opinião dos colegas na melhor opção de resposta a esta questão: queria apresentar alguns dos meus entendimentos, embora tive sempre na dúvida entre:
Pode recusar-se a assinar as contas de 2008 e proceder em 2009....e a opção:
Pode, com motivo justificado e devidamente reconhecido pela ordem...Pelos seguintes motivos estamos a falar de quem assumiu a contabilidade a partir de Março de 2009 o Dr. Jaime e segundo a questão anterior a 16- o contrato foi redigido com a duração de 2 anos e estamos a falar de um TOC em regime independente..
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No meu ponto de vista ele só é responsável pelo período indicado no contrato que assinou de Março 2009 a .... até 2 anos a partir dessa data.
As minhas dúvidas:1ª se ele podia se recusar apenas com motivo devidamente reconhecido pela OTOC ou não era necessário por ser TOC em regime de trabalho independente e não assinou um contrato com data de 2008.
2ª Quando ele aceitou a contabilidade, sabia que outro TOC estava doente e que à data que o outro TOC deixou de assumir essas funções, não lhe tinham sido facultado os documentos para encerrar...Não sei se ele ao assumir a contabilidade está a assumir o encerramento do período de 2008...não consegui encontrar material na lei para fundamentar...
Por esses motivos tive muitas dúvidas nesta questão...era questão que nos deixava muito que pensar...ainda hoje penso nela

Se alguém tiver fundamentação para cada opção de resposta, o
porquê de cada opção correta e
porquê de cada opção errada, com
fundamentação na lei, seria bom partilhar...po
demos precisar de argumentar esta questão...e tendo fundamentação torna tudo mais simples.